Processo 0801674-33.2026.8.10.0060

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801674-33.2026.8.10.0060
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Timon
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON PROCESSO N.º 0801674-33.2026.8.10.0060 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado: E. O. B.. Imputação: [Ameaça, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência]. SENTENÇA O Ministério Público Estadual, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de E. O. B., já qualificado nos autos, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e no art. 147, §1º, do Código Penal, c/c as disposições da Lei nº 11.340/2006, em face da vítima D. C. B., aduzindo, em síntese, que: “no dia 06 de fevereiro de 2026, por volta das 14h, no Povoado Carnaubinha, zona rural de Timon/MA, o denunciado E. O. B. descumpriu medidas protetivas de urgência anteriormente impostas e também ameaçou de morte sua ex-companheira D. C. B.. Segundo se apurou, o denunciado, em visível estado de embriaguez, passou em frente à residência da vítima proferindo xingamentos e ameaças graves, afirmando que compraria arma de fogo para matá-la. Na ocasião, violou o limite de distância de 200 metros estabelecido judicialmente nos autos do processo PJe nº 0800853-29.2026.8.10.0060, cujas medidas haviam sido deferidas em 21/01/2026 e das quais era ciente. A Polícia Militar foi acionada e, enquanto colhia informações no local, presenciou o denunciado se aproximar novamente da residência, reiterando a violação da ordem judicial, momento em que foi dada voz de prisão em flagrante”. Auto de Prisão em Flagrante, ID 171735726. Denúncia, ID 173077447. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva em audiência de custódia. Recebida a denúncia no ID 173145239. O acusado foi citado pessoalmente. A Defesa apresentou resposta à acusação no ID 175472119, requerendo, em síntese, a absolvição sumária, sob alegação de ausência de dolo em razão de embriaguez, subsidiariamente o reconhecimento de semi-imputabilidade, a improcedência da denúncia por ausência de provas e a revogação da prisão preventiva. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito. Em decisão de saneamento, afastou-se a hipótese de absolvição sumária, manteve-se a prisão preventiva e designou-se audiência de instrução e julgamento. A Defesa juntou documentação médica no ID 180305904. Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 20 de maio de 2026, foram ouvidas a vítima D. C. B., a informante Maria Rosa da Conceição Cabral e as testemunhas Ana Paula dos Santos Cardoso e Wanderson Pereira de Macedo, bem como realizado o interrogatório do acusado. As partes apresentaram alegações finais orais. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, bem como a manutenção da prisão preventiva. A Defesa, por sua vez, sustentou a absolvição por ausência de dolo, em razão do estado de embriaguez do acusado, bem como em razão de suposta limitação cognitiva e quadro de epilepsia. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da semi-imputabilidade e a revogação da prisão preventiva, em razão do estado de saúde do acusado. O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido em audiência, tendo sido determinada, ainda, a expedição de ofício à unidade prisional para prestar informações e assegurar atendimento médico/medicamentoso ao acusado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Ao acusado está sendo imputada a prática dos delitos previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e no art. 147, §1º, do Código…

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