Processo 0801674-39.2023.8.19.0011

TJRJ • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0801674-39.2023.8.19.0011
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, 0, ESTRADA DA USINA - FORUM, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801674-39.2023.8.19.0011 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CENTRO DE RECUPERACAO E REABILITACAO VIDA PLENA RÉU: ANDRE LUIZ MONTECHIARI LOBOSCO Trata-se de ação de reintegração de posse c/ indenização por danos morais ajuizada por Centro de Recuperação e Reabilitação Vida Plena contra André Luiz Montechiari Lobosco. Narra que é proprietária de uma área de terras de 48.500,00m² situada na estrada da Piraúna no lugar denominado ITAHAU - Rasa, oriunda do desmembramento de maior porção da área de terras designada área E, inscrita no município sob o nº 12.04.002.0025.0001. Aduz que adquiriu a propriedade através da escritura de compra e venda lavrada sob o Livro 45 às 41 folhas 052 em 27/07/2004, do cartório de Notas e Registro Civil do distrito São Benedito município de Santa Luzia - MG, devidamente registrada na matricula nº 4.457 em 12/01/2005 do cartório único de Armação dos Búzios. Acrescenta que recebeu por doação (escritura de doação datada de 02/04/2004 - doc. 45685212) a citada área e que a loteou para fazer futuro condomínio e vender os lotes. A doação teria sido feita por José Gonzaga de Souza para a autora. Importa anotar que o doador é, também, presidente da pessoa jurídica donatária, e que escritura de doação foi lavrada em Santa Luzia/MG. Contudo, no dia 07/12/2022 teria sido surpreendida com uma ligação de vizinhos informando que um grupo de 10 homens estranhos estaria cercando 14 lotes da quadra 04 (lotes de 01 a 14), e que os referidos homens teriam ameaçado o patrono da autora. Narra a autora que mantém a posse da área há 19 anos. Decisão indeferindo a tutela de urgência (id. 46472702). O réu compareceu aos autos juntando a escritura pública de compra e venda datada de 16/05/2007 (id. 53952283). Apresentou contestação em id. 57257928. Preliminarmente, arguiu a prevenção do Juízo da Comarca de Armação dos Búzios, em razão da existência de ação anterior envolvendo a mesma área, bem como a incompetência territorial, sustentando que o imóvel, os registros e os fatos narrados situam-se naquele Município. Alegou, ainda, ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o autor teria alienado a área ao réu no ano de 2004, com a consequente transferência da posse. No mérito, sustentou que adquiriu o imóvel por escritura pública devidamente registrada em 2005 e que, portanto, não houve esbulho, mas mero exercício regular do direito ao promover o cercamento da área. Réplica em id. 62666625. Deferida a tutela de urgência requerida pelo autor para determinar que o réu paralise as obras no local (id. 104360917). Declarada a incompetência do juízo de Cabo Frio, sendo os autos remetidos ao juízo de Búzios (id. 105757262). Decisão de id. 1900392200 afastou a litispendência suscitada pelo réu. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do réu e na oitiva das testemunhas arroladas (ID. 193573015).Por sua vez, o réu também apresentou rol de testemunhas (ID 193834407). Decisão de saneamento e organização do processo rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e deferiu a produção de prova oral e designou AIJ (id. 264710359). Realizada a AIJ, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas da parte autora (id.…

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