Processo 0801674-79.2024.8.19.0051

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801674-79.2024.8.19.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de São Fidélis
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO:0801674-79.2024.8.19.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA:AUTOR: SANDRO MAIA PONTES PARTE RÉ:BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA I- RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c repetição de indébito c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por Sandro Maia Pontes em face do Banco Cetelem S.A. Narra o autor que é aposentado junto ao INSS e recebe seus proventos de aposentadoria. Verificou a existência de um contrato de cartão de crédito - RCM sob o nº 97-835330009/18 vinculado ao réu, descontando mensalmente o valor de R$ 105.34, data da inclusão 21/12/2018. Alega que nunca desbloqueou ou solicitou o cartão. Em sede de tutela, pugnou que fosse determinado que a ré interrompesse imediatamente os descontos efetuados na folha de pagamento da autora. No mérito, pugna pela: a) declaração de inexistência do negócio jurídico, com a consequente, condenação da Réu a cancelar o contrato de n° 97-835330009/18, e abster-se de descontar valores do benefício previdenciário da parte Autora a este título. b) De forma subsidiária, pugna pela anulação do serviço de cartão de crédito, declarando nula suas cláusulas contratuais e a devolução dos valores pagos. c) Condenação da ré a devolver em dobro os valores descontados. d) Condenação da ré em danos morais, no patamar de R$ 15.000,00. Com a inicial, foram apresentados os seguintes documentos: índice nº 138898708 (histórico de créditos); índice nº 138898709 (extrato de relações previdenciárias - CNIS); Índice nº 138898710 (declaração de benefícios); índice nº 138898712 (extrato de empréstimos). Decisão indeferindo a tutela provisória de urgência, ao índice nº 139498811. Contestação apresentada pelo Banco Réu ao índice nº 149439872 pugnando pela retificação do polo passivo a fim de constar como Banco BNP Paribás S.A diante da incorporação realizada na Junta Comercial. Em preliminar alegou que; 1. foi apresentada procuração genérica e pugnou pela intimação do patrono para regularização. 2. ausência de pretensão resistida - falta de prequestionamento sobre o contrato junto aos canais administrativos. Em prejudicial de mérito, alegou: 1. decadência da pretensão, dispondo que o prazo para reclamar sobre os vícios do contrato é de 90 dias. 2. prescrição quinquenal dispondo que a pretensão para requerer indenização por falha na prestação do serviço prescreve em 05 anos, indicando que o autor tomou ciência do contrato em 26/12/2018 e somente ajuizou ação em 22/08/2024. No mérito alega que a autora efetuou a contratação do empréstimo consignado por meio de instrumento físico assinado, em que constavam todas as informações referentes à modalidade contratada. Indica ainda que autora realizou um "telesaque" utilizando o cartão em questão. Por fim, pugnou pela improcedência a ação, diante da inexistência de conduta ilícita pelo Banco. Com a contestação, foram apresentados os seguintes documentos: índice nº 149439887 (contrato de adesão ao cartão de crédito consignado assinado); índice nº 149439891 (extrato do cartão de crédito consignado); índice nº 149439894/149439899 (TED do valor transferido ao autor); índice nº 149439899 (Ata de Incorporação do Banco). Réplica apresentada ao índice nº 152341669. Instadas as partes em provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide ao índice nº 168989959 e a ré indicou que não…

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