Processo 0801676-08.2026.8.12.0008
TJMS • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Inicialmente, mantenham-se os autos em segredo (artigo 189 do NCPC). Certifique-se o recolhimento das custas dos autos principais e, em não havendo, promova-se o necessário para cobrança, observada a isenção prevista no art. 24, alínea "g", do Regimento de Custas do TJMS. O presente cumprimento de sentença está isento de custas por força do art. 118 do Provimento 240/2020 da CGJ. Promova-se o apensamento do presente aos autos 0800700742021. Outrossim, na esteira do que preconiza o art. 103, do Código de Normas da CGJ, evolua-se a classe processual, adeque-se o valor da causa, realocando-se as partes em seus novos polos processuais, se necessário e, após, intime-se pessoalmente o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do valor da pensão alimentícia objeto do presente e os que se vencerem no curso da demanda até a efetiva quitação (art. 528, §7º, CPC), acrescidos de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento - nos termos do art. 523, § 1º, do CPC), prove que o fez ou apresente justificativa da impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão (pelo prazo de até três meses - fulcro no art. 528, § 3º, do CPC), na forma do disposto no artigo 528 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do protesto do título no Cartório de Protestos. Para intimação, observe-se o art. 212, § 2º do Código de Processo Civil, caso necessário. Conste expressamente do mandado que a comprovação do pagamento deverá ser feita por meio de Advogado ou Defensor Público nos autos do processo. Expirado o prazo de pagamento sem a respectiva comprovação, conclusos para deliberação sobre a prisão e protesto. Com justificativa, digam a parte exequente e, havendo interesse de incapaz, o Ministério Público. Intime-se a parte autora por meio de seu Advogado ou pessoalmente caso assistida pela Defensoria Pública/Núcleos de Prática Jurídica. Sem prejuízo, em atenção ao requerimento autoral, oficie-se ao empregador do requerido (Marinha do Brasil) para que promova a implantação do desconto do pensionamento e crédito na conta bancária indicada na p.13, bem como para que apresentem os holerites dos ultimos 3 (três) meses, sob pena de crime de desobediência, nos termos do art. 529, §1º, do Código de Processo Civil.
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