Processo 0801676-15.2025.8.18.0060

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801676-15.2025.8.18.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luzilândia
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801676-15.2025.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: MARIO DIAS DE OLIVEIRA FILHO REU: BANCO BRADESCO DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Mário Dias de Oliveira Filho contra Banco Bradesco Financiamentos S.A., relativa à Cédula de Crédito Bancário nº 3633940258, firmada em 19/07/2022 para aquisição de veículo Toyota Hilux, em 60 parcelas de R$ 5.509,75. O autor alega capitalização diária sem indicação da taxa do dia, cobrança indevida de tarifas de avaliação e de cadastro, e abusividade dos juros remuneratórios, pleiteando a revisão do contrato, o afastamento da mora, a vedação à negativação e a repetição em dobro. Por decisão de 07/10/2025 (Id. 84004759), determinou-se a emenda da inicial para regularização da procuração, do comprovante de residência, da comprovação de hipossuficiência (ou recolhimento das custas) e a juntada de planilha do valor controvertido, condicionando-se eventual tutela ao depósito das parcelas no valor pactuado. O autor emendou a inicial (Id. 84619870), juntando nova procuração, comprovante de residência e recibo de pró-labore. Por decisão de 27/11/2025 (Id. 87002449), indeferiu-se a gratuidade e determinou-se o recolhimento das custas. O autor recolheu as custas (Id. 87619411) e requereu a reconsideração do indeferimento (Id. 87618740), juntando declaração de imposto de renda e alegando superendividamento. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade da justiça. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa física é relativa e pode ser afastada quando os autos contiverem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). No caso, há indicativos consistentes de capacidade econômica: a aquisição de veículo de elevado valor, com entrada de R$ 83.000,00; a condição do autor de dirigente e titular de empresa; e a titularidade de automóvel declarada em sua DIRPF. A declaração de imposto de renda com imposto devido zero não comprova, por si só, a miserabilidade jurídica, e a alegação de superendividamento, desacompanhada de demonstração concreta de comprometimento da própria subsistência, não infirma o quadro. Mantenho, pois, o indeferimento da gratuidade. Reconheço, contudo, o recolhimento tempestivo das custas iniciais (Id. 87619411 e 87681528), o que afasta o cancelamento da distribuição e viabiliza o prosseguimento, facultando-se ao autor, querendo, o parcelamento das custas remanescentes (art. 98, §6º, do CPC). Do recebimento da inicial. Regularizadas a procuração e a comprovação de residência, remanesce pendente a juntada da planilha discriminada do valor controvertido, indispensável nas ações revisionais de contrato bancário (art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC), em que cabe ao autor quantificar o débito que entende correto e discriminar a parte incontroversa. Por se tratar de vício sanável, concedo prazo final para a regularização, antes de deliberar sobre o recebimento. Da tutela de urgência. Não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito não se evidencia em cognição sumária: a Cédula de…

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