Processo 0801676-33.2025.8.19.0045

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801676-33.2025.8.19.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Resende
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0801676-33.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILIAM VILHENA DA CUNHA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência, proposta por WILIAM VILHENA DA CUNHA em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB. Narra o autor, em síntese, que é aposentado pelo INSS (benefício nº 176.275.270-8, espécie 42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição) e que, ao examinar o extrato de pagamento do seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) a título de "CONTRIBUIÇÃO SINAB", incidindo desde a competência de maio de 2023. Afirma que jamais celebrou qualquer contrato com a ré, nunca autorizou expressamente os referidos descontos e desconhece os serviços por ela prestados. Alega que, ao tempo do ajuizamento da demanda, já havia suportado 21 (vinte e uma) parcelas indevidas, totalizando R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), cujo dobro corresponderia a R$ 1.890,00 (mil oitocentos e noventa reais). Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade do negócio jurídico subjacente aos descontos, a configuração de danos morais decorrentes da supressão de parte de sua verba alimentar, e requer a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de tutela de urgência, o autor requereu a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário. A tutela antecipada foi deferida (id. 176411780). O réu comunicou o cumprimento da liminar (id. 178807151). A ré foi regularmente citada e intimada. Apresentou contestação (ids. 180389772 a 180389780), arguindo, em sede preliminar: (a) ausência dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça ao autor; (b) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, por se tratar de vínculo associativo com entidade sem fins lucrativos; e (c) ausência de interesse de agir, por não ter o autor esgotado a via administrativa antes do ajuizamento. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o autor teria se associado voluntariamente ao SINAB em 12 de abril de 2023, mediante assinatura eletrônica do Termo de Adesão e da Autorização de Desconto, com registro de biometria facial (selfie), geolocalização, assinatura digital, IP do dispositivo e data da operação. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. O réu apresentou manifestação posterior (ids. 194426326, 194428410 e 194808483), requerendo: (i) a declaração de incompetência absoluta da Justiça Estadual, com fundamento no art. 109, I, da CF/88, ante o alegado interesse direto da União no feito; (ii) a suspensão do processo, com base no art. 313, VI, do CPC, em razão do Despacho Decisório PRES/INSS nº 65, de 28 de abril de 2025, que suspendeu unilateralmente todos os Acordos de Cooperação Técnica firmados com entidades de representação de aposentados e pensionistas; (iii) a responsabilização da União pelo pagamento de eventuais condenações; e (iv) a extinção do processo por ausência superveniente de interesse de agir. O…

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