Processo 0801676-49.2024.8.18.0060
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801676-49.2024.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DE JESUS COSTA NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFAS SEM CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória ajuizada em face de instituição financeira, a qual declarou a nulidade de cobrança de tarifa bancária não contratada, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, sendo o recurso voltado à majoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se adequado diante dos descontos indevidos realizados sem comprovação de contratação pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira nas relações de consumo, cabendo-lhe comprovar a regularidade da contratação e a autorização do consumidor para cobrança de tarifas. Reconhece-se a ilicitude dos descontos diante da ausência de instrumento contratual ou qualquer prova de anuência da consumidora, idosa e beneficiária do INSS. Configura-se falha na prestação do serviço, sendo vedada a cobrança por serviços não contratados, nos termos do art. 39, III, do CDC e da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Impõe-se a repetição do indébito em dobro, por ausência de engano justificável e presença de má-fé, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Caracteriza-se o dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos em verba alimentar, superando mero aborrecimento. Adota-se, conforme entendimento da Câmara julgadora, o valor de R$ 3.000,00 como parâmetro adequado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a função punitivo-pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de serviços não contratados. 2. A ausência de comprovação da contratação autoriza a declaração de nulidade da cobrança e a repetição do indébito em dobro. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sendo cabível a majoração do quantum conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 39, III; 42, parágrafo único. CC, arts. 389, parágrafo único; 405; 406. CPC, arts. 85, §11; 487, I; 932. Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 362 e 479; TJPI, Súmula 35. DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS COSTA NASCIMENTO , contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais a ação por ele ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual o juizo a quo: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a…
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