Processo 0801676-66.2022.8.10.0052
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO ________________________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0801676-66.2022.8.10.0052 Acusado(s): LUCIVALDO MARQUES PEREIRA Endereço: Advogado(s): S E N T E N Ç A Vistos, etc. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra LUCIVALDO MARQUES PEREIRA, devidamente qualificado, imputando-lhe os crimes do art. 33 c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006. De acordo com a peça acusatória: No 23 de maio de 2022, por volta das 12:30 horas, nesta urbe, a polícia militar deslocou-se à residência do ora denunciado, com a finalidade de averiguar denúncia anônima que o apontava como suspeito de realizar vários assaltos na cidade de Pinheiro. Assim, atendidos pela esposa de LUCIVALDO que franqueou a entrada dos policiais na residência, constatou-se que, para além das suspeitas que o envolviam em assaltos, este portava cerca de 25 (vinte e cinco) cabeças de crack, mais duas pedras da mesma substância, ambas apreendidas abaixo de roupas sujas, e além disso, foi encontrada uma arma de fogo tipo garrucha dentro do fogão, mais 4(quatro) rolos de fio, conforme demonstra o auto de apresentação e apreensão em ID Num. 68724001 - Pág. 2. O denunciado foi conduzido e preso em flagrante delito, em sede policial, negou a autoria e materialidade delitiva quanto a propriedade da arma de fogo, todavia, justifica que os entorpecentes apreendidos destinavam-se ao consumo pessoal, pelos quais pagou a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais). O réu foi preso em flagrante em 23/05/2022 e posto em liberdade em 09/06/2022 (ID 68868584). Inquérito Policial nº 57/2022 (ID 68723997). Oferecida a denúncia em 06/11/2022 (id n° 68893243). Devidamente notificado, o denunciado apresentou defesa prévia (ID 89657159). Recebimento da Denúncia em 13/04/2023 de expediente n° 89913149. Não vislumbrando nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, o magistrado determinou a inclusão do processo em pauta para realização da audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução foi realizada no dia 08/10/2025 às 14h00min - (termo e mídia de id n° 164283267), oportunidade na qual foi colhido o depoimento das testemunhas arroladas e o interrogatório do réu. Mediante alegações finais (ID 162522316), o membro do Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva para condenar o réu. A defesa nas suas alegações de expediente n° 173176745 pugnou pela desclassificação do crime de tráfico para o crime do uso do art. 28 da lei nº 11.343/06 e aplicação da pena base no mínimo legal. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo à Fundamentação e Decido. Encontram-se devidamente preenchidas as condições para o exercício da ação penal, bem como os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual, inexistindo nulidades a serem reconhecidas, tendo o feito tramitado regularmente, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. _________________________________________ DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO _________________________________________ A defesa sustenta a ilicitude das provas sob o argumento de violação da inviolabilidade domiciliar, afirmando que os policiais teriam ingressado na residência do acusado sem autorização judicial e sem consentimento válido, o que contaminaria todos…
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