Processo 0801676-87.2023.8.19.0082

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801676-87.2023.8.19.0082
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0801676-87.2023.8.19.0082 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0801676-87.2023.8.19.0082 Protocolo: 3204/2026.00314235 RECTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI OAB/RJ-139462 RECORRIDO: CARLINDO DE MORAES ADVOGADO: DOUGLAS MAIA CARVALHO OAB/RJ-110656 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0801676-87.2023.8.19.0082 Recorrente: BANCO BMG S.A. Recorrido: CARLINDO DE MORAES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, acostado às fls. 64/89, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c' da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Décima Primeira Câmara de Direito Privado, de fls. 20/37 e 55/61, assim ementados: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO DE MÚTUO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM VEZ DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. AUTOR NÃO UTILIZOU O PLÁSTICO PARA COMPRAS. VENDA CASADA. NÃO HÁ INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR QUANTO À DIVERSIDADE DA TAXA DE JUROS NAS DISTINTAS MODALIDADES CONSTANTES DO TERMO, QUE NÃO EXPRESSA A VONTADE MANIFESTADA. VICIO QUE SERIA SANÁVEL MEDIANTE DISPOSIÇÕES DISTINTAS EM DOCUMENTOS CONTRATUAIS DISTINTOS, BEM COMO DISTINTOS "PLÁSTICOS". ILICITUDE NO MOMENTO DA OBTENÇÃO DA AQUIESCÊNCIA DO CONTRATANTE DO CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por consumidor que alega ter contratado produto diverso do que pretendia com instituição financeira, qual seja, cartão de crédito consignado em vez de empréstimo consignado comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há falha na prestação do serviço por ausência de informação adequada; (ii) se a contratação impugnada pela parte autora é válida; caso negativo (ii) se há danos morais e/ou materiais indenizáveis, bem como sua quantificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A parte autora confessa que celebrou com o réu contrato de cartão de crédito consignado, mas que em verdade pretendia a contratação de um empréstimo consignado comum. 4) No caso em julgamento, os documentos apresentados pela instituição financeira indicam que se tratava de cartão de crédito consignado (índice 101248040). Contudo, não há prova de que no momento da contratação tenha sido observado o dever de informação por parte do apelado de que a contratação era de cartão de crédito consignado e que tal modalidade possui juros maiores, e não de empréstimo consignado. 5) Ressalte-se que o réu juntou aos autos gravação em que um funcionário do banco fornece informações ao autor em 2023 sobre empréstimo no valor de R$ 1.212,92, mas o vídeo não pode ser utilizado para afastar o vício de consentimento, em especial por se tratar de informações padronizadas, transmitidas de forma rápida, as quais não podem ser tidas como idôneas, de modo que não são congruentes com a situação de vulnerabilidade do consumidor. 6) Não há informação acerca dos juros maiores, e, em vista do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, remanesce a interpretação mais favorável ao consumidor. 7) De outro lado, verifica-se que o réu anexa aos autos em sua contestação,…

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