Processo 0801677-39.2025.8.12.0004

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801677-39.2025.8.12.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Como não há preliminares pendentes de apreciação, passo à análise dos pontos controvertidos. II. Pontos Controvertidos: Pois bem, analisando as manifestações das partes, nos termos do art. 357 do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato e direito: a) O contrato firmado entre a cooperativa e o autor está sujeita às normas do MCR e integra o sistema nacional de crédito rural, ou trata-se meramente de relação cooperativa entre filiados? b) Efetivamente aconteceram fatos extraordinários que autorizam a prorrogação da dívida decorrente do negócio jurídico firmado pelas partes? c) Os fatos ensejam direito à prorrogação da dívida, conforme previsão legal e pretensão do autor? III. Provas a Produzir: A instrução probatória se faz necessária diante da controvérsia fática estabelecida. Assim, defiro a produção de prova pericial contábil e prova pericial agronômica, requeridas pela parte autora, com a finalidade de aferir se a operação assumiu estrutura de operação de crédito ou cooperativa, bem como determinar se os fatores climáticos de fato afetaram a produção e frustraram a safra do autor. Nomeio o perito SMART PERICIAS LTDA (Contador e Engenheiro), que poderá ser intimado(a) através do e-mail E-Mail: contato@smartpericias.com.br; Celular: (44) 99107-9898; Celular: (44) 99173-9295. Intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de cinco dias, diga se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários. Os honorários periciais deveram ser rateados pelas partes. Todavia, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual sua quota-parte dos honorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 98, §1º, VI, e §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita estão dispensadas do adiantamento de despesas processuais, incluídos os custos de perícia. Intime-se o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, para, no prazo legal, manifestar-se sobre o custeio da perícia, bem como indicar eventual impugnação ao valor dos honorários a serem apresentados pelo perito. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos no prazo comum de 15 dias. Nessa esteira, havendo concordância com o valor dos honorários, intime-se a parte requerente para a perícia a ser realizada, sobretudo da perícia agronômica a ser realizada em sua propriedade rural, sob pena de perda da prova pericial. Aliás, deverão ser intimadas as partes, por seus advogados, e seus assistentes técnicos. Cientifiquem-se os peritos de que o prazo para entrega dos respectivos laudos é de 20 dias e encaminhem-se para resposta os quesitos das partes. Ainda, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, no prazo de quinze dias. Com a juntada dos laudos periciais, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre os estudos e apresentem parecer do assistente técnico (se houver). Outrossim, também defiro a produção de prova testemunhal por ambas as partes, que deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Superado tal ponto, designo audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, §3º do CPC, para o dia 07 de julho de 2026, às 15:00 horas. Tendo em vista as disposições da Resolução 354/2020 do CNJ, bem como em consonância com os artigos 431 e 432 do Código de Normas da…

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