Processo 0801677-43.2025.8.10.0150

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801677-43.2025.8.10.0150
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801677-43.2025.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: GIRLAINE CRISTINA AMORIM SOARES Advogado do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698-A REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por GIRLAINE CRISTINA AMORIM SOARES em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, na qual a autora sustenta, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para o trecho Santiago/Chile – São Paulo/SP – São Luís/MA, com embarque em 23/06/2025, tendo ocorrido cancelamento do voo doméstico GRU/SLZ, seguido de sucessivas reacomodações e novo cancelamento, circunstâncias que culminaram em atraso para chegada ao destino final. Alega que permaneceu longo período em aeroportos, enfrentando filas, incertezas e desgaste físico e emocional, tendo inclusive necessitado de atendimento médico após o ocorrido. Requereu indenização por danos morais. A ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente: (a) necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF; e (b) ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, sob alegação de procuração desatualizada. No mérito, sustentou excludente de responsabilidade decorrente de condições meteorológicas adversas e manutenção emergencial de aeronave, defendendo inexistência de dano moral indenizável. É o necessário relatório. Da alegada necessidade de suspensão do processo – Tema 1.417/STF A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, conforme esclarecido na decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ, a suspensão nacional dos processos restringe-se, de forma objetiva e taxativa, às hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Referido dispositivo delimita expressamente tais hipóteses, compreendendo apenas situações como: (i) condições meteorológicas adversas determinadas por órgão de controle do espaço aéreo; (ii) indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (iii) restrições impostas por autoridades públicas; ou (iv) decretação de pandemia ou atos governamentais correlatos que afetem o transporte aéreo. Dessa forma, a orientação do Supremo Tribunal Federal não autoriza a suspensão indiscriminada de demandas envolvendo transporte aéreo, mas tão somente aquelas em que o evento danoso esteja diretamente vinculado a uma dessas hipóteses legais, de natureza excepcional, superveniente, imprevisível e inevitável. No caso concreto, a parte requerida não logrou demonstrar que o fato discutido nos autos se amolda a qualquer das situações estritamente previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, limitando-se a invocar genericamente a existência de controvérsia submetida ao Tema nº 1.417, o que se revela insuficiente. Assim, ausente a aderência temática necessária, não há falar em suspensão do processo. Da alegada irregularidade de representação processual Igualmente improcede a alegação de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo sob fundamento de procuração desatualizada. A procuração juntada aos autos contém poderes específicos para representação judicial da autora, inexistindo prazo de validade no instrumento procuratório, salvo disposição expressa, o que não…

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