Processo 0801677-54.2025.8.18.0042

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801677-54.2025.8.18.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801677-54.2025.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE USO DE CARTÃO COM CHIP E VALIDAÇÃO BIOMÉTRICA. OPERAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA POR HISTÓRICO DE TRANSAÇÕES (LOG). VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, Estado do Piauí (ID 33547392), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, ora apelados. A sentença recorrida (ID 33547392) julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que as instituições financeiras rés apresentaram histórico de transações eletrônicas (log de contratação) (ID 33547382) comprovando que a parte autora anuiu à contratação do título de capitalização mediante o uso de seu cartão magnético com chip e validação biométrica em terminal de autoatendimento, tornando legítimos os descontos efetuados. Em razão da sucumbência, o juízo de origem condenou a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança por ser a requerente beneficiária da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID 33547394), a parte apelante alega que é pessoa idosa, aposentada e semianalfabeta, possuindo como única fonte de renda o seu benefício previdenciário rural. Sustenta que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente sob a rubrica "Tit. Capitalização", no valor mensal de R$ 20,00 (vinte reais), sem que tenha contratado ou autorizado o referido serviço. Argumenta a ocorrência de "venda casada", a violação ao dever de informação, a má-fé das instituições financeiras e o desrespeito às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Requer a reforma da sentença para declarar a nulidade da contratação, condenar os apelados à devolução em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da exclusão da condenação em litigância de má-fé e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Nas contrarrazões apresentadas (ID 33547397), os apelados sustentam a regularidade das cobranças, afirmando que a contratação do título de capitalização foi realizada de forma livre e consciente pela autora. Apontam que os documentos acostados aos autos, em especial o log de transações eletrônicas, demonstram a utilização de cartão com chip e validação biométrica no terminal de autoatendimento, o que afasta a alegação de fraude ou de imposição unilateral. Defendem a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, a inexistência de ato ilícito, de falha na…

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