Processo 0801677-68.2025.8.20.5128
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801677-68.2025.8.20.5128 Polo ativo FRANCISCO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): LIDIA BRIGIDA MENDES FERREIRA Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK APELAÇÃO CÍVEL N. 0801677-68.2025.8.20.5128 APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA ADVOGADA: LÍDIA BRÍGIDA MENDES FERREIRA APELADO: CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE FALHA DO SERVIÇO. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e reparação por danos morais, em razão de empréstimo consignado alegadamente fraudulento, bem como condenou o autor por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do empréstimo consignado é válida diante da alegação de fraude; (ii) estabelecer se é cabível a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, admitindo-se a inversão do ônus da prova. 4. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante contrato eletrônico com biometria facial, registros de acesso e dados de rastreabilidade. 5. A disponibilização do valor na conta do apelante evidencia a efetiva celebração e execução do negócio jurídico. 6. A contratação eletrônica é válida independentemente de assinatura física, desde que demonstrada a manifestação de vontade por meios digitais seguros (MP n. 2.200-2/2001). 7. A ausência de prova de fraude ou falha na prestação do serviço afasta a ilicitude e o dever de indenizar. 8. Não se identifica, na hipótese, nenhuma das condutas previstas no art. 80 do CPC, inexistindo demonstração de que a parte tenha alterado a verdade dos fatos, deduzido pretensão contra fato incontroverso ou atuado com finalidade protelatória, razão pela qual a alegação de fraude, por si só, não autoriza o reconhecimento da má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado com biometria facial e dados técnicos idôneos é válida e suficiente para comprovar a manifestação de vontade do consumidor. 2. A comprovação do depósito do valor contratado confirma a regularidade do negócio jurídico e afasta a alegação de fraude. 3. A ausência de prova de conduta dolosa impede a condenação por litigância de má-fé. ___________ Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n. 0824431-70.2025.8.20.5106, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 15.04.2026; TJRN, Apelação Cível n. 0805408-50.2025.8.20.5103, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, j. 10.04.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível…
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