Processo 0801678-10.2025.8.20.5110

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801678-10.2025.8.20.5110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alexandria
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801678-10.2025.8.20.5110 Polo ativo ADEMAR SATURNO DE LIMA Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na Primeira Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Apelação Cível n. 0801678-10.2025.8.20.5110. Apelante: Banco Itaú Consignado S.A. Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo. Apelado: Ademar Saturno de Lima. Advogados: Gerson Brendo Mesquita Ferreira. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. ÔNUS DO BANCO DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. INÉRCIA PROBATÓRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇA INDEVIDA QUE CONSUBSTANCIA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. PRECEDENTE DO STJ (EAREsp 676.608/RS). MANUTENÇÃO. DANO MORAL. DESCONTO REITERADO EM BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR. PESSOA IDOSA. DANO CARACTERIZADO. QUANTUM RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a invalidade de contrato de empréstimo consignado, declarou a inexistência do débito, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O banco sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado, a inaplicabilidade da restituição em dobro por alegado engano justificável, a necessidade de redução do valor fixado a título de danos morais, a possibilidade de compensação de valores supostamente disponibilizados ao autor e a revisão dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) saber se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais e se o valor arbitrado deve ser reduzido; (iv) saber se há prova apta a autorizar a compensação de valores; e (v) saber se os consectários legais fixados na sentença devem ser alterados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica é de consumo. Aplica-se o CDC, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Cabia ao banco demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva anuência do autor aos descontos realizados em seu benefício previdenciário. 5. A prova produzida pela instituição financeira é insuficiente. Embora tenha sido juntado instrumento contratual com assinatura atribuída ao autor, houve impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura. O banco não requereu perícia grafotécnica nem apresentou comprovante idôneo e externo de liberação do valor contratado. Prevalece, assim, a…

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