Processo 0801678-19.2025.8.15.0981

TJPB • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801678-19.2025.8.15.0981
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0801678-19.2025.8.15.0981 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE QUEIMADAS ASSUNTO: VERBAS SALARIAIS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FAGUNDES (PROCURADOR: BEL. JOSÉ MURILO FREIRE DUARTE JÚNIOR, OAB/PB 15.713) RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE BORGES MARINHO (ADVOGADO: BEL. WELLINGTON PEREIRA DE SOUZA, OAB/PB 31.295) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL – CARGO COMISSIONADO – PRETENSÃO EM RECEBER FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO – DISPOSITIVO QUE SE LIMITA À CONDENAÇÃO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3 – INCONGRUÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O COMANDO CONDENATÓRIO – VÍCIO CITRA PETITA CONFIGURADO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO (ARTS. 141 E 492 DO CPC) – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – NULIDADE ABSOLUTA DECLARADA DE OFÍCIO – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO – RECURSO PREJUDICADO. – Caracterizada a negativa da prestação jurisdicional, em face da não apreciação de todos os pedidos autorais, impõe-se a anulação da sentença ex officio, com o consequente encaminhamento dos autos ao Juiz de origem para a prolação de novo julgamento. – O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em caso de sentença citra petita, o Tribunal, de ofício, pode anulá-la, determinando que uma outra seja proferida. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em ANULAR A SENTENÇA com devolução do processo a juízo de origem, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 39298186 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 39298189 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 39298191 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Fagundes contra sentença que, em Ação de Cobrança, julgou procedente o pedido para condená-lo ao pagamento do décimo terceiro salário relativo aos anos de 2021 a 2023 ao autor, ex-servidor que ocupou cargo em comissão. A parte autora, na petição inicial, pleiteou o pagamento de décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e a dobra das férias não gozadas, referentes a todo o período laborado (2020 a 2023). Após a instrução processual, na qual as partes declararam não ter mais provas a produzir (ID 39298184), foi proferida a sentença (ID 39298186). O juízo de primeiro grau entendeu que as fichas financeiras comprovavam o vínculo e o desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas renovações. Com base no Tema 551 do STF, julgou procedente o pedido para condenar o município ao pagamento do 13º salário dos anos de 2021 a 2023. A sentença, contudo, foi omissa em relação aos pedidos de férias com terço constitucional, dobra de férias e ao 13º salário do ano de 2020. Inconformado, o Município de Fagundes interpôs o presente Recurso Inominado. Em suas razões, reitera a tese de que servidores comissionados, por sua natureza temporária e de confiança, não têm…

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