Processo 0801678-33.2024.4.05.8202
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801678-33.2024.4.05.8202 APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH APELADO: GUSTAVO SARMENTO BEZERRA ADVOGADO do(a) APELADO: VALTER GUEDES MONTEIRO SEGUNDO - PB27166 EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA RESIDÊNCIA MÉDICA. ENARE. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PELO BRASIL. BONIFICAÇÃO DE 10%. ART. 22, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 12.871/2013. EXTENSÃO AOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS. POSSIBILIDADE. IDENTIDADE DE FINALIDADES COM O PROVAB. OMISSÃO EDITALÍCIA QUE NÃO AFASTA DIREITO PREVISTO EM LEI. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. EBSERH COMO EXECUTORA DO ENARE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRF5. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INAPLICÁVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A EBSERH, na qualidade de entidade responsável pela realização do Exame Nacional de Residência Médica (ENARE), detém legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança, porquanto é a autoridade que, em última instância, aplica ou deixa de aplicar a bonificação na classificação dos candidatos, ainda que observe a listagem fornecida pela Comissão Nacional de Residência Médica. 2. O art. 22 da Lei nº 12.871/2013 instituiu bonificação de 10% na nota dos processos seletivos de residência médica para os candidatos que tiverem participado de ações de aperfeiçoamento na área de atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, desde que cumprido o programa por pelo menos um ano. 3. Existe estreita relação de identidade entre o Programa Mais Médicos, o Programa Médicos pelo Brasil e o PROVAB, todos voltados à valorização de profissionais médicos que se dedicam ao exercício profissional em municípios situados em áreas remotas e de difícil acesso, em fortalecimento à atenção básica em saúde. 4. A omissão do edital do certame não pode afastar direito previsto em lei, de hierarquia superior à resolução normativa que serviu de fundamento para a restrição da bonificação apenas aos participantes do PROVAB e do PRMGFC. 5. Jurisprudência consolidada do TRF da 5ª Região reconhece o direito à bonificação de 10% prevista no art. 22, parágrafo 2º, da Lei nº 12.871/2013 aos participantes do Programa Mais Médicos. 6. Apelação improvida. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801678-33.2024.4.05.8202 APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH APELADO: GUSTAVO SARMENTO BEZERRA ADVOGADO do(a) APELADO: VALTER GUEDES MONTEIRO SEGUNDO - PB27166 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (Sousa/PB), nos autos do Mandado de Segurança n. 0801678-33.2024.4.05.8202, impetrado por GUSTAVO SARMENTO BEZERRA, que concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante à bonificação de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases do processo seletivo de residência médica (ENARE 2024/2025), em razão de sua participação no Programa Mais Médicos pelo Brasil, com fundamento no art. 22, parágrafo 2º, da Lei nº 12.871/2013. O impetrante, médico bolsista vinculado ao Programa Mais Médicos pelo Brasil desde 12/12/2022, alegou que prestou o Exame Nacional de Residência - ENARE em 20/10/2024, cujo Edital nº…
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