Processo 0801678-37.2025.8.23.0030

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801678-37.2025.8.23.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível Única de Mucajaí
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: mji@tjrr.jus.br Processo: 0801678-37.2025.8.23.0030 Autor(s) IRISLAN C ALVES ME representado(a) por IRISLAN CONCEIÇÃO ALVES Réu(s) TERRORAIMA LTDA representado(a) por PAMULO CESAR LEVEL DAVID D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por o(a) Autor(s) IRISLAN C ALVES ME representado(a) por IRISLAN CONCEIÇÃO ALVES em desfavor Réu(s) TERRORAIMA LTDA representado(a) por PAMULO CESAR LEVEL . DAVID O Requerente alega em seu favor que: A autora é empresa atuante no ramo de comercialização de materiais de construção, tendo fornecido, entre o ano de 2024 e fevereiro de 2025, diversos insumos e materiais ao réu, mediante relação comercial entre as partes decorrente de contrato verbal de fornecimento de materiais, confirmado por comandas assinadas e mensagens eletrônicas que comprovam as negociações e a entrega dos produtos. Os materiais foram destinados à execução da obra pública denominada “Casa do Idoso”, situada no bairro Centenário, Boa Vista/RR, contratada pela Prefeitura Municipal de Boa Vista e executada pela empresa do réu. Ocorre que, após sucessivos fornecimentos e pagamentos parciais, o réu deixou de quitar o saldo devedor correspondente ao valor de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais), apesar das diversas tentativas de cobrança realizadas pela autora, que inclusive está há mais de 60 (sessenta) dias sem respostas das mensagens enviadas via Whatsapp para o requerido e aparentemente foi bloqueada. Inicialmente, o devedor afirmou que a obra estava paralisada e que buscava sócio para retomada. Posteriormente, o representante da empresa autora constatou que a obra havia sido arrendada a terceiros e estava em plena execução, ainda vinculada ao nome da empresa do devedor. Desde então, o devedor evita contato, inclusive bloqueando o representante da autora em aplicativos de mensagem, embora continue atuando normalmente em sua atividade comercial e mantendo a obra em andamento, conforme verificado pelo autor. Ressalta-se que o requerido chegou a oferecer como garantia um imóvel localizado no município de Mucajaí/RR, cujo valor, contudo, é inferior à metade da dívida. Também vale ressaltar que não houve formalização contratual de quitação e que o pagamento era realizado de forma parcelada, sendo que parte era quitada após a entrega e logo após era emitida a nota fiscal, o que restringe a existência de notas fiscais da dívida pendente. A autora dispõe de documentos comprobatórios, incluindo: comandas de retirada assinadas pelo réu, conversas de WhatsApp contendo pedidos, autorizações e tratativas de pagamento, cópia de documentos pessoais e empresariais do devedor, documento referente ao imóvel oferecido como garantia, informações sobre máquinas e veículos (retroescavadeira, caçamba) pertencentes ao réu, os quais podem ser objeto de penhora. Diante do exposto, requer-se o pagamento total da dívida com juros e correção monetária. (...) Em sede de tutela de urgência requer: (...) 3. A concessão da tutela de urgência, determinando o bloqueio de valores em nome do réu, via SISBAJUD, e a pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD, bem como a penhora de bens móveis (máquinas, veículos) e do imóvel em Mucajaí,…

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