Processo 0801678-39.2024.8.19.0012
TJRJ • Requerimento de Reintegração de Posse
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DECISÃO Processo:0801678-39.2024.8.19.0012 Classe:REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) REQUERENTE: UNICMAQ BRASIL COMERCIO DE MAQUINAS E INSTRUMENTOS LTDA REQUERIDO: BUSQPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI 1)Trata-se de manifestação apresentada pela parte ré, BUSQPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS EIRELI, por meio da qual requer a revogação do arresto cautelar deferido nos autos, a concessão da gratuidade de justiça e a produção de provas, sustentando, em síntese, a existência de fatos supervenientes aptos a afastar os requisitos da tutela de urgência anteriormente deferida. A requerida afirma ter realizado pagamentos posteriores à contestação,quesomados aos valores anteriormente quitados configurariamadimplemento substancial do contrato(93,29% do valor histórico), o que configuraria adimplemento substancial e reduziria o saldo nominal para R$ 53.658,84. Sustenta, ainda, a existência de acordo verbal de flexibilização dos pagamentos e afastamento da incidência de juros e encargos moratórios. Todavia, os elementos apresentados não se mostram suficientes, neste momento processual, para afastar os fundamentos que ensejaram a concessão da medida cautelar. Inicialmente, a alegação de existência de acordo verbal destinado a afastar juros, multa e demais encargos contratuais não se encontra suficientemente comprovada por documentação inequívoca capaz de alterar, em sede de cognição sumária, as condições originalmente pactuadas entre as partes. Os documentos juntados pela requerida revelam a realização de pagamentos posteriores aos anteriormente informados nos autos, circunstância que deverá ser considerada na apuração do débito efetivamente existente. Além disso, a controvérsia sobre a imputação dos pagamentos e o alcance das tratativas extrajudiciaisimpedem, por ora, o reconhecimento seguro do alegado adimplemento substancial edemanda exame incompatível com a estreita via da tutela de urgência. Por outro lado, permanecem presentes os elementos que embasaram a cautelar, notadamente: a existência de contrato de compra e venda com a cláusula de reserva de domínio, a demonstração da mora contratual e o risco de frustração da satisfação do crédito, circunstância que se mostra ainda mais relevante diante da extinção da pessoa jurídica requerida por liquidação voluntária. Com efeito,a mutação fática decorrente dabaixa no CNPJ da empresa ré por liquidação voluntária(ID 259980858)alterasubstancialmente a análise do perigo de dano. A extinção da personalidade jurídica ativa desestrutura a atividade empresarial regular, o que eleva exponencialmente o risco de desleixo na manutenção técnica do maquinário industrial, bem como o perigo abstrato de sua alienação informal ou ocultação, haja vista a ausência de um estabelecimento comercial físico em operação para albergar o bem gravado com cláusula de reserva de domínio. Nesse cenário de transição patrimonial e encerramento da devedora original, a salvaguarda do pretenso direito da Autora exige a preservação da medida assecuratória. Cumpre registrar, por oportuno, que o arresto cautelar possui natureza estritamente conservativa e não implica, nesta fase, a devolução definitiva da máquina ou a transferência da propriedade à autora.Trata-se de providência de garantia processual: o…
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