Processo 0801678-48.2022.8.14.0012

TJPA • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0801678-48.2022.8.14.0012
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
12/05/2026
Partes
12

Partes do processo (12)

Última movimentação

PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0801678-48.2022.8.14.0012 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ABRAAO VIEIRA DE LIMA, ADERITO DE SOUSA CORREA, ALCIDES DA CRUZ LEAO, ANA LUCIA COELHO DA CONCEICAO, ANA MIRA NERY PEREIRA, ANDRE LUIS FRANCO LOPES, ANISIO ALVIM LIMA, ANTONIO CARLOS COSTA OLIVEIRA, ANTONIO GUILHERME MARQUES RODRIGUES, BARBARA DE NAZARE PANTOJA RIBEIRO, BENEDIEL DOS PRAZERES SILVA, BENEDITO LELIO CALDAS COSTA REPRESENTANTE: MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS (OAB/ PB 11.536) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMETÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA MUNICIPAL DE CAMETÁ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID n.º 32726575) interposto por ABRAAO VIEIRA DE LIMA e outros, fundamentado na alínea “a” do inciso III do art. 105, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, assim ementado: (acórdão ID n.º 31536914) - TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ABONO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno em Apelação Cível interposto por ABRAAO VIEIRA DE LIMA e OUTROS em razão de decisão monocrática que negou provimento à Apelação do ora Agravante, mantendo a sentença que não reconheceu a ilegalidade na tributação efetivada pelo Município de Cametá sobre o abono Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se deve ser reformada a decisão recorrida para: (i) efetuar o pagamento ou a restituição dos 27,5% retidos; ou (ii) aplicar a alíquota progressiva mínima de 7,5%, em consonância com o procedimento legal aplicável ao caso. III. Razões de decidir 3. A origem do abono está na Constituição Federal, no artigo 212, que determinou à União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, que aplicassem parte da receita resultante dos impostos (18% para a União e 25% para os demais) na manutenção e desenvolvimento do ensino. 4. O artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 14 de 1996, estabeleceu que pelo menos 60% (sessenta por cento) desse recurso seria destinado à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério. A concretização da referida norma se deu com a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF). 5. Considerando que o abono proveniente do FUNDEF se destina a retribuir (remunerar) e a valorizar a atuação de servidores públicos na área da educação, resultará, portanto, num acréscimo patrimonial sujeito à incidência do imposto de renda, de acordo com o artigo 43 do Código Tributário Nacional. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à incidência do imposto de renda sobre os valores pagos a título de abono e que tenham natureza salarial. 7. A manutenção da decisão é medida que se impõe. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes…

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