Processo 0801678-59.2022.8.18.0037
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801678-59.2022.8.18.0037 APELANTE: MARIA DA ANUNCIACAO RODRIGUES BEZERRA E SILVA, BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A., MARIA DA ANUNCIACAO RODRIGUES BEZERRA E SILVA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE VIDA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSOS DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e consumidora contra sentença que declarou inexistente contrato de seguro de vida, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O banco alegou prescrição e regularidade da contratação; a autora requereu a majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a ocorrência da prescrição; (ii) verificar a existência da contratação do seguro; (iii) estabelecer a forma de restituição dos valores descontados; e (iv) fixar o valor adequado da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demanda envolve relação de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova. 4. Em se tratando de descontos sucessivos, a prescrição quinquenal alcança apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação. 5. A instituição financeira não apresentou contrato ou documento apto a comprovar a contratação do seguro, tornando indevidos os descontos realizados. 6. A restituição deve observar a tese firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS: de forma simples para descontos anteriores a 30.03.2021 e em dobro para os posteriores. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, impondo a majoração da indenização para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Reconhecida a inexistência da relação jurídica, os juros moratórios sobre os danos morais incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do réu parcialmente provido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição quinquenal, em relações de trato sucessivo, atinge apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2. A ausência de comprovação da contratação torna indevidos os descontos efetuados pela instituição financeira. 3. A restituição do indébito observa a modulação temporal fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral indenizável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/06/2026 a 26/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do…
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