Processo 0801678-72.2025.8.14.0067

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801678-72.2025.8.14.0067
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Mocajuba
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo nº: 0801678-72.2025.8.14.0067 Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Requerente:AUTOR: SUELI GONCALVES DE OLIVEIRA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA Endereço Requerente: Nome: SUELI GONCALVES DE OLIVEIRA Endereço: Acapu - Colônia, S/N, Zona Rural, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A Endereço Requerido: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL. 'ABMAEL ALBUQUERQUE', 2 042, BREVES (PA), CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA DADOS DO PROCESSO: Processos: 0801678-72.2025.8.14.0067 Data da audiência: 29/04/2026 Horário de realização: 16h45min PRESENTE AO ATO: Magistrado: Jacob Arnaldo Campos Farache (Presencial) Requerente: Sueli Gonçalves de oliveira, RG nº 4965547 – 4ª via – CPF nº XXX.XXX.XXX-XX Advogado(a): Mayco da Costa Souza, OAB/PA nº 19131 (presencial) Requerido(a): Banco Bradesco S/A Advogado: Hassen Sales Ramos Filho, OAB/PA nº 22311 (presencial) Preposto(a): Leonardo Rodrigues Marques, RG nº 4589884 (presencial) TERMO DE AUDIÊNCIA UNA ABERTA A AUDIÊNCIA, o patrono da parte requerida apresentou proposta de acordo no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a qual foi declinada pela parte autora. As partes informaram não ter provas a serem produzidas, não se opondo ao julgamento antecipado da lide. EM SEGUIDA, O MM. JUIZ passou a proferir SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, na qual a parte requerente alega que haveriam sidos inclusos descontos relativos a seguro denominado Bradesco Vida e Previdência em sua conta bancária, no qual alega nunca haver contratado e teria operado descontos mensais na conta relativa ao seu benefício previdenciário. Alega que não reconhece a cobrança, e requer a declaração de inexistência do negócio jurídico em questão, a repetição de indébito em dobro pelos descontos que entende indevidos, bem como a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Instruindo a inicial, juntou documentos. As partes requeridas, devidamente citada, apresentaram contestação tempestivamente, arguindo as seguintes preliminares (i) ausência de interesse de agir; (ii) impugnação aos benefícios da AJG; e (iii) inépcia/indeferimento da inicial por ausência de comprovante de residência. No seu mérito, defende a regularidade da operação realizada, argumentando que estaria em exercício regular de um direito. A parte autora apresentou réplica. Designada audiência una, não houve acordo entre as partes. É o breve relatório. DECIDO: Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas. No mais, o Juiz, como destinatário final da prova,…

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