Processo 0801678-74.2024.8.12.0031
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0801678-74.2024.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Carvalho Nascimento Advogado: Diogo Carvalho de Oliveira (OAB: 24175/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CANCELAMENTO DE RESTRIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENERGIA ELÉTRICA - UNIDADE RURAL - MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA (ENERGIA SOLAR) - FATURAMENTO POR MÉDIA (LEITURA PLURIMENSAL) - COBRANÇA ACUMULADA EXORBITANTE - FALHA NA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ENERGIA INJETADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO DÉBITO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A relação entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, atraindo a responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 14, CDC) e a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Embora a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL autorize a leitura plurimensal em zonas rurais, tal faculdade não permite a cobrança de valores exorbitantes sem a devida demonstração técnica da evolução do consumo e, especialmente, da correta compensação dos créditos de microgeração distribuída. Restando comprovado que a concessionária falhou em contabilizar a energia injetada pelo sistema fotovoltaico da consumidora, resultando em faturamento acumulado desproporcional à média histórica, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito e o refaturamento das contas. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes decorrente de fatura irregular configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da condenação, devendo ser mantido quando arbitrado em consonância com os precedentes deste Tribunal. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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