Processo 0801678-94.2026.8.10.0052

TJMA • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0801678-94.2026.8.10.0052
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
2ª Vara de Pinheiro
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0801678-94.2026.8.10.0052 Assunto: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTOR: D. E. D. M. D. P. e outros REU: T. D. C. P. C. Advogado do(a) FLAGRANTEADO: PAULO VICTOR AZEVEDO SILVA - MA30263 DECISÃO Trata-se de análise de pedido de relaxamento de prisão preventiva cumulado com concessão de liberdade provisória formulado pela defesa de T. D. C. P. C., preso em flagrante no dia 20/04/2026 pela suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência). A prisão em flagrante foi anteriormente convertida em preventiva pelo Juízo plantonista para garantia da ordem pública. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao relaxamento da prisão, sustentando a atipicidade da conduta em razão da expiração do prazo de validade das medidas protetivas anteriormente impostas ( ID 177746203). É o relatório. Decido. 1. Do Relaxamento da Prisão Preventiva Compulsando os autos da Medida Protetiva de Urgência nº 0800437-85.2026.8.10.0052, verifica-se que as restrições foram concedidas liminarmente em 03/02/2026, com prazo determinado de 60 (sessenta) dias ( ID 177849557). O indiciado foi devidamente intimado em 05/02/2026, fixando-se, portanto, o termo final da vigência em 06/04/2026. O crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/06) pressupõe a existência de uma ordem judicial válida e eficaz no momento do fato. No caso em tela, o suposto descumprimento ocorreu em 19/04/2026, ou seja, 13 dias após a expiração do prazo estabelecido pelo Judiciário. Inexistindo decisão vigente, a conduta de Tanilio de procurar a vítima ou enviar-lhe mensagens torna-se um indiferente penal no que tange ao tipo específico da Lei Maria da Penha. Conforme a jurisprudência deste Tribunal (TJMA), a inexistência ou revogação de medida protetiva em momento anterior ao fato conduz inevitavelmente à atipicidade da conduta. Nesse sentido, cito o seguinte aresto: TESE DE JULGAMENTO: 1. Para a configuracao do crime de descumprimento de medida protetiva de urgencia (Lei no 11.340/2006, art. 24-A), e imprescindivel a existencia de decisao judicial valida e vigente determinando a medida. 2. Revogada a medida protetiva antes da conduta imputada, inexiste crime por atipicidade da conduta. ( TJMA; ApCrim 0000002-17.2016.8.10.0143, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 23/04/2025) Desta feita, a custódia padece de ilegalidade material, uma vez que o título que sustenta a privação de liberdade carece de fundamento jurídico (ausência de crime). Nos termos do art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, a prisão ilegal deve ser imediatamente relaxada. 2. Da Concessão de Novas Medidas Protetivas de Urgência Apesar do relaxamento da prisão por questões técnico-jurídicas, os autos revelam uma situação de acentuada conflituosidade entre as partes. O histórico inclui mensagens de texto hostis, ligações e presença do autuado nas imediações da residência da vítima e em locais públicos por ela frequentados. O periculum in mora é evidente ante o risco à integridade psicológica e moral da ofendida, sendo necessária a intervenção estatal para interromper o ciclo de conflitos, conforme autorizam os artigos 18, 19 e 22 da Lei nº 11.340/06. 3. Dispositivo Ante o exposto: RELAXO A PRISÃO PREVENTIVA de T. D. C. P. C., com fulcro no art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal…

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