Processo 0801679-15.2025.8.12.0002

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801679-15.2025.8.12.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
06/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0801679-15.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: J. F. M. de A. Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Advogado: Caio Enzo Freitas de Oliveira (OAB: 27398/MS) Advogado: Augusto Salgueiro de Oliveira (OAB: 31266/MS) Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS) Apelada: J. R. de A. de A. Advogado: Oscar Henrique Peres de Souza Krüger (OAB: 14369/MS) Apelada: M. A. de B. R. Advogado: Oscar Henrique Peres de Souza Krüger (OAB: 14369/MS) Apelado: W. A. de B. Advogado: Oscar Henrique Peres de Souza Krüger (OAB: 14369/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO HOMOLOGADO EM DIVÓRCIO CONSENSUAL - TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS E CONSTITUIÇÃO DE USUFRUTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL EXECUTIVA - EXTINÇÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a inicial de cumprimento de sentença e extinguiu o feito, sob o fundamento de inexistência de obrigação executável decorrente de acordo homologado em ação de divórcio consensual. 2. O recorrente sustenta que o título judicial contempla obrigações de fazer consistentes na transferência de titularidade de imóveis e na constituição de usufrutos vitalícios, alegando que exigências formuladas pelo Registro de Imóveis dependem da atuação dos apelados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as providências necessárias ao registro imobiliário de transferências patrimoniais e usufrutos previstos em acordo homologado judicialmente podem ser exigidas mediante cumprimento de sentença com imposição de medidas coercitivas aos apelados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A execução de título judicial exige obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do CPC, não sendo possível confundir a eficácia executiva do título com as exigências próprias do procedimento de qualificação registral. 5. Em relação ao imóvel matriculado sob o nº 33.032, o acordo homologado previu futura alienação do bem e partilha do produto da venda, inexistindo obrigação específica de transferência ou constituição de usufruto passível de execução coercitiva. Eventual impasse entre os condôminos deve ser resolvido por ação própria de extinção de condomínio. 6. Quanto ao imóvel de matrícula nº 64.174, embora a sentença homologatória constitua título hábil ao registro imobiliário, as exigências constantes da nota devolutiva, inclusive as controvérsias relativas à escrituração, à tributação e à delimitação dos usufrutos convencionados, devem ser solucionadas mediante cumprimento das exigências registrais ou suscitação de dúvida, inexistindo interesse processual para compelir os apelados a manifestação de vontade já suprida pelo próprio título judicial. 7. A ambiguidade existente na cláusula referente à constituição simultânea de usufrutos afasta, ainda, a liquidez necessária à execução da obrigação pretendida, exigindo prévio esclarecimento ou retificação do ajuste. 8. Em relação ao imóvel matriculado sob o nº 68.458, a instituição do usufruto depende do respectivo registro imobiliário, sendo a sentença homologatória título suficiente para esse fim. As exigências fiscais e documentais indicadas pelo registrador constituem providências inerentes ao ingresso do título no fólio real e não revelam resistência injustificada da…

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