Processo 0801679-42.2025.8.18.0036
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: sec.2varaaltos@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981893903 Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801679-42.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: LAISE DE ARAUJO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAISE DE ARAUJO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica/débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face da parte ré, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que foram realizados descontos/cobranças indevidas em sua conta bancária ou benefício, sob rubrica vinculada a produto ou serviço que afirma não ter contratado, autorizado ou utilizado (TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO). Sustenta que tais descontos comprometeram indevidamente seus recursos financeiros, razão pela qual requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados, preferencialmente em dobro, e a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação, refutando os fatos narrados na inicial. Em preliminar, suscitou matérias processuais eventualmente cabíveis, tais como impugnação à justiça gratuita, ausência de documento indispensável, conexão, litispendência, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação ou da cobrança impugnada, defendendo a inexistência de ato ilícito, de dano material indenizável e de dano moral. Houve réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Da justiça gratuita e da contratação de advogado particular Eventual impugnação ao pedido de justiça gratuita não merece acolhimento quando desacompanhada de elementos concretos aptos a infirmar a presunção de hipossuficiência declarada pela parte requerente. A contratação de advogado particular, por si só, não afasta o direito ao benefício, conforme expressamente prevê o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça. Assim, ausente prova suficiente da capacidade financeira da parte autora, mantenho o benefício da justiça gratuita, se já deferido, ou defiro-o, caso pendente de apreciação. Da ausência de documento indispensável Rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda. A petição inicial veio acompanhada de elementos mínimos aptos a permitir a compreensão da controvérsia, a identificação da cobrança impugnada e o exercício do contraditório pela parte ré. Eventual insuficiência probatória quanto ao mérito não se confunde com ausência de documento indispensável à propositura da ação. Portanto, preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar. Da conexão Rejeito eventual pedido de reunião de processos por conexão. Embora possa haver semelhança entre demandas envolvendo cobranças bancárias ou descontos em benefício/conta, a conexão exige identidade entre pedido ou causa de pedir apta a justificar a reunião dos feitos, especialmente para evitar decisões conflitantes. No caso, cada demanda deve ser analisada conforme a cobrança, contrato, operação ou desconto…
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