Processo 0801679-57.2025.8.14.0067

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801679-57.2025.8.14.0067
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR ÁLVARO NORAT (10) APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801679-57.2025.8.14.0067 APELANTE: SUELI GONCALVES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BMG SA RELATOR: DES. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por SUELI GONÇALVES DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mocajuba/PA (ID 32797864), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A. (ID 32797837). A parte autora, aposentada e beneficiária do INSS, alegou a ocorrência de descontos indevidos, identificados sob a rubrica “Empréstimo sobre RMC”, sustentando jamais ter contratado cartão de crédito consignado ou autorizado a realização da operação financeira questionada. O Juízo de origem proferiu decisão determinando a emenda da petição inicial (ID 32797854), fundamentando-se na necessidade de demonstração do interesse processual e na existência de indícios de litigância abusiva decorrente do ajuizamento fracionado de múltiplas demandas semelhantes contra a mesma instituição financeira, tendo a parte apresentado a manifestação de emenda à inicial (ID 32797859). Sobreveio sentença (ID 32797864) extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, incisos I, IV e VI, do Código de Processo Civil. O magistrado singular consignou que a parte autora não demonstrou o interesse processual, deixando de cumprir satisfatoriamente a determinação judicial (ID 32797864). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 32797915), sustentando a nulidade da sentença por inexistência de descumprimento da ordem de emenda da inicial. Que a extinção prematura do processo viola os princípios do devido processo legal, da primazia do julgamento de mérito e do amplo acesso à jurisdição, previstos no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Afirma que o interesse processual se encontra configurado, uma vez que houve pretensão resistida demonstrada pelas tentativas prévias de solução administrativa junto à instituição financeira, a qual teria ofertado apenas restituição parcial e simples dos valores descontados, sem contemplar os pedidos de reparação moral e repetição em dobro do indébito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença e determinar o regular prosseguimento do feito originário, com análise do mérito da demanda e apreciação dos pedidos formulados na petição inicial (ID 32797915). Os autos vieram distribuídos à minha relatoria. É o relatório. DECIDO. Considerando que o presente recurso preenche os requisitos e pressupostos processuais de admissibilidade recursal, notadamente quanto à tempestividade, regularidade formal, legitimidade e interesse recursal, dele conheço e passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar a legitimidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse processual devido a necessidade de demonstração de tentativa de solução extrajudicial e suposta configuração de litigância abusiva ou predatória decorrente do ajuizamento de demandas fracionadas contra a mesma instituição financeira (ID 32797864). Necessário assim, avaliar se houve efetivo descumprimento da determinação de emenda à inicial…

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