Processo 0801679-72.2025.8.19.0211

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801679-72.2025.8.19.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0801679-72.2025.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ULISSES JOSE DA SILVA CARROCOSA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação proposta porULISSES JOSE DA SILVACARROCOSAemfacedeBANCO DO BRASIL SA, postulando, (i)declaração de nulidade das cláusulas consideradas abusivas; (ii) revisão contratual dos empréstimos pessoais, alegando abusividade da taxa de juros acima da média BACEN; (iii) restituiçãoem dobrodos valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais (art. 42, CDC); (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Como causa de pedir, alega a parte autora ter contratado empréstimodenominado"BB Crédito 13º Salário"em10/06/2024no valor deR$1.034,91,para ser pagoem uma única parcela no valor de R$ 2.051,13.Sustenta que, diante da ausência de transparência nas informações prestadas ao consumidor, bem como da cobrança de encargos considerados abusivos, decidiu postular judicialmente uma revisão do contrato. A petição inicial vem acompanhada de documentos aosIDs172675958/172675966. A contestação foi apresentada ao ID179822417. Preliminarmente, a requerida sustenta a impugnação à justiça gratuita. No mérito, argumenta que a taxa média de mercado não constitui teto para juros, servindo apenas como parâmetro comparativo, pois é composta por operações com diferentes prazos, garantias e perfis de risco. Assim, a simples cobrança de juros acima da média não caracteriza abusividade, sendo necessária a análise das condições específicas do contrato. Alega que o autor tinha ciência prévia das taxas pactuadas. Invoca precedentes do STJ (REsp1.061.530 e2.015.514), segundo os quais não há revisão quando os juros não ultrapassam parâmetros como uma vez e meia, o dobro ou até o triplo da taxa média.Afirma ainda que a repetição do indébito só é cabível quando comprovado violação da boa-fécontratual.Por fim, requer a improcedência integral da demanda, inclusive dos pedidos de revisão, restituição e danos morais, e protesta pela produção de todas as provas admitidas. Réplica ao ID186003817. Certidãoao ID207560412determina a manifestação das partes em provas. Certidão ao ID248479051informa que não houve manifestação da parte ré. Alegações finais aosIDs277475533 e 278263130. Esse é o relatório. DECIDO. De início, rejeitoa impugnação à gratuidade de justiça, haja vista que inexistem fatos novos apresentados pelo réu que comprovem o alegado, sendo certo que a miserabilidade jurídica se presume, salvo prova contrária nos autos, conforme art. 99, (sec)3º, do CPC. Ademais, os documentos apresentados pelos autores demonstram sua condição de hipossuficiente financeiro. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da demanda. O feito encontra-se maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de novas provas. A parte autora pretende a revisão do contrato deempréstimocelebrado com a ré, alegando abusividade da taxa de juros aplicada, por estar acima da média divulgada pelo BACEN, requerendo a aplicação da taxa média oficial. Com efeito, verifica-se que se trata de relação consumerista a existente entre o cliente e o banco, tanto que o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 2o do artigo 3o, informa que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante…

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