Processo 0801680-19.2025.8.10.0143

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801680-19.2025.8.10.0143
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Morros
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MORROS Proc. 0801680-19.2025.8.10.0143 REQUERENTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MORROS e outros REQUERIDO: LUIS CARLOS ALVES COSTA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de LUÍS CARLOS ALVES COSTA, denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, sob o argumento de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, bem como pela possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar. A defesa sustenta, em síntese, a inexistência de contemporaneidade e necessidade da medida extrema, invocando o princípio da presunção de inocência, além de alegar que o acusado não se evadiu, possui condições pessoais favoráveis e é imprescindível aos cuidados de pessoa com deficiência. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, ao fundamento de que permanecem hígidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. (Id. 178154128) É o necessário. Decido. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, constitui medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à demonstração da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e à presença de pelo menos um dos fundamentos legais, quais sejam, garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal. Ademais, exige-se fundamentação concreta e individualizada, em consonância com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. No caso em análise, verifica-se que tais requisitos permanecem plenamente presentes, não tendo a defesa logrado demonstrar qualquer fato novo apto a ensejar a revogação da custódia, conforme exigido pelo art. 316 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se evidenciados pelos elementos informativos constantes dos autos, especialmente pelo laudo pericial que atesta a gravidade das lesões sofridas pela vítima, bem como pelos depoimentos colhidos. No que concerne à garantia da ordem pública, a gravidade concreta da conduta imputada ao acusado revela-se de forma acentuada pelo modus operandi empregado. Conforme narrado, o agente desferiu golpe de arma branca diretamente na região torácica da vítima, próximo ao coração, de forma súbita e sem qualquer discussão prévia, circunstância que evidencia elevado grau de periculosidade e desprezo pela vida humana. Além disso, há nos autos relato consistente de ameaças proferidas pelo acusado contra a vítima e seus familiares após o evento criminoso, indicando a persistência do animus delictivo e o risco concreto de reiteração criminosa ou de concretização do resultado inicialmente pretendido. Tal circunstância reforça, de maneira significativa, a necessidade da custódia cautelar para resguardar a ordem pública. No tocante à conveniência da instrução criminal, igualmente subsiste fundamento idôneo para a manutenção da prisão. As testemunhas e a vítima residem no mesmo pequeno povoado que o acusado, o que, aliado às ameaças já registradas, evidencia risco concreto de intimidação e interferência na colheita da prova. A jurisprudência consolidada reconhece que a possibilidade concreta de coação de testemunhas constitui fundamento legítimo para a segregação cautelar. No que se refere à alegação de ausência de fuga, ainda que se…

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