Processo 0801680-54.2025.8.15.0151
TJPB • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801680-54.2025.8.15.0151 DECISÃO EMENTA: IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE – RECONHECIMENTO DE EQUÍVOCO NO CÁLCULO DA EXECUÇÃO PELO EXECUTADO – PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. Vistos, etc. O ESTADO DA PARAÍBA, na qualidade de executado, apresentou impugnação à execução, argumentando impropriedade em relação aos cálculos apresentados pela parte exequente, os quais totalizaram R$ 7.177,66 (sete mil, cento e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos (ID 12474926). Segundo o Estado, o exequente utilizou para os cálculos, data inicial de correção monetária indevida, além de aplicar índice (INPC) e juros fixos de 1,00% ao mês divergentes do determinado às condenações da Fazenda Pública determinadas na legislação em vigor. (ID 127407501). Instada a se manifestar, a parte exequente, em petição de ID nº 127453514, concordou com os cálculos apresentados pelo executado. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o que importa relatar. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o ente público executado propôs a presente impugnação à execução, alegando excesso. A peça veio acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, no qual o impugnante declara de imediato o valor que entende correto, de forma que a presente impugnação preenche os requisitos exigidos no art. 525 do NCPC. Devidamente intimado, o exequentes/impugnado concordou com os cálculos apresentados, de forma a reconhecer tacitamente o excesso de execução, pugnando, inclusive, pela homologação dos referidos cálculos. Desse modo, encontra-se a presente execução com excesso uma vez que o promovido concordou com o valor encontrado a menor pelo executado. Ademais, o caso não encontra maiores divagações, visto que ambas as partes entraram em acordo no valor da condenação. Por estes motivos, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, HOMOLOGANDO os cálculos apresentados pelo exequente (ver ID 127407500), no valor total de R$ 5.695,55 (cinco mil e seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), corrigidos até setembro/2025, conforme fundamentação acima exposta, os quais serão atualizados no momento do pagamento. Sem custas e sem honorários, “ex vi” dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Pois bem! Nos termos do art. 100, § 3º, da CF, 87, do ADCT, e da Resolução 20/2006, do TJ-PB, a execução contra a Fazenda Pública, por dívidas de pequeno valor, não se sujeita ao regime dos precatórios. Na espécie, incide o comando legal do art. 17, da Lei 10.259/2001, isto é, incumbe a Fazenda Pública condenada fazer o pagamento da dívida de pequeno valor, no prazo de sessenta (60) dias da determinação judicial, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. Neste caso, conforme dispõe a Lei n. 7.486/2003, no âmbito do Estado demandado, as obrigações de pequeno valor perfazem o montante de até dez salários mínimos, que na data da execução equivale ao valor de R$ 5.695,55 (cinco mil e seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Assim, sendo o caso dos autos a hipótese de créditos submetidos ao regime de RPV, determino: Requisite-se o pagamento à autoridade do ente público executado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. No prazo…
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