Processo 0801680-84.2024.8.14.0032
TJPA • Ação Civil Pública Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Obrigação de Fazer / Não Fazer] - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - 0801680-84.2024.8.14.0032 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua João Diogo, 100, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 Nome: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Endereço: Pça. Tiradentes, 00, Prefeitura de Monte Alegre, Cidade Baixa, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 8º GRUPAMENTO DE BOMBEIRO MILITAR - AV. VERIDIANO CARDOSO S/N, Jardim Marilucy, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Civil Pública com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em favor de Isabel Barbosa da Silva, em face do Estado do Pará e do Município de Monte Alegre/PA, objetivando assegurar à paciente atendimento médico especializado em cardiologia, bem como a continuidade do tratamento necessário, inclusive com exames, medicamentos, procedimentos, insumos e custeio de Tratamento Fora de Domicílio – TFD, se necessário. Narra o Ministério Público que a paciente Isabel Barbosa da Silva, nascida em 25/08/1967, foi diagnosticada com palpitações e alteração cardíaca, possuindo histórico de cardiopatia, além de transtornos da tireoide, dorsalgia, transtornos da densidade e estrutura óssea e escoliose, fazendo uso de medicações contínuas, razão pela qual necessitava de consulta especializada com cardiologista. Sustenta que, em 26 de fevereiro de 2024, foi protocolado pedido de Tratamento Fora de Domicílio para viabilizar o atendimento especializado, porém a paciente permaneceu sem atendimento, sendo informada apenas de que deveria aguardar, sem previsão concreta de realização da consulta. Aduz que a 1ª Promotoria de Justiça expediu ofícios à Secretaria Municipal de Saúde e à 9ª Regional de Saúde/SESPA, tendo sido informado que a paciente permanecia em fila de espera, sem previsão de agendamento. Diante da demora administrativa e do risco de agravamento do quadro clínico, postulou a concessão de tutela de urgência para compelir os réus a providenciarem o atendimento especializado e, ao final, a confirmação da medida em sentença. A petição inicial veio acompanhada de documentos médicos e administrativos, inclusive laudo médico para tratamento fora de domicílio, declaração médica e informações prestadas pela regulação de saúde, dando conta de que a paciente aguardava oferta para agendamento, mesmo após solicitação administrativa. Consta, ainda, informação da 9ª Regional de Saúde/SESPA, em abril de 2024, de que a paciente se encontrava em fila aguardando oferta para agendamento, procedimento cotizado e agendado pelo Município de residência. Foi deferida tutela de urgência, determinando aos entes demandados que providenciassem a consulta com cardiologista no prazo fixado, com adoção das medidas necessárias à efetivação do tratamento. Os réus foram citados/intimados. O Estado do Pará apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência de responsabilidade direta, a necessidade de observância das regras administrativas do SUS, a impossibilidade de ingerência judicial indevida em políticas públicas, a reserva do possível, a necessidade de observância da organização do sistema público de saúde, bem como a impossibilidade ou inadequação de imposição de multa contra a Fazenda Pública. Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a limitação da obrigação. O Município de Monte Alegre…
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