Processo 0801680-91.2025.8.18.0047

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801680-91.2025.8.18.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cristino Castro
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0801680-91.2025.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MARIA LUCIA MARTINS DE SOUSA REU: INSS DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E/OU PERMANENTE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA LÚCIA MARTINS DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados na petição inicial. Em síntese, a parte autora alega exercer atividade rural na condição de segurada especial e que requereu administrativamente a concessão de benefício por incapacidade (NB nº 720.733.867-9, DER em 08/04/2025), o qual foi indeferido sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa, apesar de sustentar ser portadora de enfermidades que a impedem de exercer sua atividade habitual. Juntou documentos. É o breve relato. Decido. Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Considerando a declaração de hipossuficiência econômica apresentada e inexistindo, neste momento processual, elementos que infirmem tal condição, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. No tocante ao pedido de tutela de urgência, a concessão da medida pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o art. 300 do CPC. No caso concreto, embora a parte autora tenha acostado atestados e documentos médicos, a controvérsia acerca da existência, extensão e natureza da incapacidade laborativa demanda necessária dilação probatória, especialmente mediante perícia médica judicial, meio técnico adequado para o esclarecimento da matéria. Ademais, a antecipação dos efeitos da tutela para concessão de benefício previdenciário, de natureza alimentar, revela-se medida de difícil reversibilidade, haja vista que eventual revogação futura não possibilitaria a restituição dos valores percebidos, incidindo a vedação prevista no §3º do art. 300 do CPC. Diante disso, não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, razão pela qual INDEFIRO o pedido. Passo agora à análise do rito processual a ser aplicado. Antes, nos litígios e medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade, ocorria a citação da autarquia ré e só depois de apresentadas contestação e réplica era realizada a perícia médica, acarretando assim, o alongamento do curso processual. Contudo, o novel art. 129-A da Lei nº 8.213/91 trouxe como benesse às partes um rito simplificado que propicia a solução mais célere do litígio: antecipa-se a prova pericial, agora feita antes da contestação - o que inclusive tem o benefício de aproximar a perícia da data em que supostamente se deu a incapacidade. Amplifica-se, destarte, a probabilidade de autocomposição, por meio de apresentação e aceitação de proposta de acordo logo após a elaboração da perícia médica. Assim, determino que a Secretaria proceda ao agendamento para realização da perícia médica antes da contestação, nos termos do art. 129-A, da lei nº 8.213, oficiando-se o médico perito…

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