Processo 0801681-12.2024.8.10.0087
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0801681-12.2024.8.10.0087 APELANTE: DORALICE BORGES QUIRINO ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB/MA 22.466-A APELADA: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. FORMALISMO EXCESSIVO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de ausência de comprovação de residência da parte autora. A autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário e a desnecessidade de juntada de comprovante de residência como requisito da petição inicial, alegando violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito e ao direito de acesso à justiça. Requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se o comprovante de residência constitui documento indispensável à propositura da ação; e (ii) saber se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento na ausência de comprovação de domicílio da parte autora para fins de aferição da competência territorial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio e residência das partes, não impondo a comprovação documental no momento do ajuizamento da demanda. O comprovante de residência não se enquadra como documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, por não constituir elemento essencial à formação válida do processo. A competência territorial possui natureza relativa, não podendo ser reconhecida de ofício, conforme entendimento consolidado na Súmula 33 do STJ. A extinção do processo com fundamento na ausência de comprovação de residência configura formalismo excessivo e viola o princípio da primazia da resolução do mérito, previsto no art. 4º do CPC. A aplicação de medidas destinadas a coibir demandas abusivas exige a presença de elementos concretos, inexistentes no caso. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão admite o prosseguimento da demanda sem a exigência de comprovante de residência como condição da petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Sem majoração de honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A indicação do endereço na petição inicial supre o requisito do art. 319, II, do CPC, sendo desnecessária a comprovação documental do domicílio no ajuizamento da ação; 2. O comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da demanda; 3. A competência territorial é relativa e não pode ser reconhecida de ofício; 4. A extinção do processo por ausência de comprovante de residência configura formalismo excessivo e viola o princípio da primazia do julgamento do mérito.” Legislação relevante citada: CPC, art. 4º;…
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