Processo 0801681-32.2025.8.20.5120
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801681-32.2025.8.20.5120 Parte autora: MARIA DO CEU DE MORAIS SILVA Parte ré: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, repetição de indébito, ajuizada por MARIA DO CEU DE MORAIS SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A e NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, recebe um benefício previdenciário e que possui conta junto ao banco demandando unicamente para recebimento do benefício e, ao observar seu extrato bancário, constatou descontos mensais sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA - CESTA B. EXPRESSO2” e “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, sem que tenha autorizado. Aduz, ainda, que não reconhece a contratação dos serviços ora questionados nos autos. Mesmo assim, mensalmente, as tarifas estão sendo descontada em sua conta, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral. Assim, requer a procedência dos pedidos com a declaração da inexistência da contratação da tarifa, bem como a condenação da instituição financeira na devolução em dobro do que foi indevidamente descontado, bem como indenização por danos morais. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Processo de nº 0801681-32.2025.8.20.5120: Despacho de ID 164393071 concedeu a justiça gratuita à parte autora. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 166672670). A parte autora apresentou réplica no ID 167921583. Em sede decisão de saneamento e organização do processo (ID 174140280), foram apreciadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. Na ocasião, foi acolhida a preliminar de conexão e determinada a reunião dos processos. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte ré pleiteou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora. Processo de nº 0801682-17.2025.8.20.5120: Despacho de ID 167164383 concedendo a justiça gratuita à parte autora. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 169359834). A parte autora apresentou réplica no ID 170842331. Em sede decisão de saneamento e organização do processo (ID 177443697), foram apreciadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. Na ocasião, foi acolhida a preliminar de conexão e determinada a reunião dos processos. Intimadas para manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, nada requereram. II. Fundamentação: De início, indefiro a produção de prova requerida pelo banco demandado, uma vez ser desnecessária a realização de audiência de instrução no presente caso, não tendo a prova utilidade para o efeito. Julgo em conjunto os presentes e os autos nº 0801682-17.2025.8.20.5120 e n° 0801681-32.2025.8.20.5120. II.I. “CESTA B. EXPRESSO2”. Sobre o tema a Res. 3.919/2010 do BACEN, no art. 2º, garante a todo consumidor de serviços bancários um pacote de serviços essenciais, os quais são gratuitos se utilizados dentro do limite quantitativo indicado na mencionada resolução. A contrário sensu, pode-se concluir que, extrapolado tal limite…
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