Processo 0801681-32.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801681-32.2026.8.20.0000 Polo ativo A. G. N. F. e outros Advogado(s): Polo passivo K. P. D. R. S. e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). CAPACIDADE CONTRIBUTIVA LIMITADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios no percentual de 25% do salário mínimo vigente, em favor de filho menor, sob alegação de incapacidade financeira do alimentante, beneficiário do BPC e com renda equivalente a um salário mínimo, pleiteando a redução do encargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a redução dos alimentos provisórios fixados em 25% do salário mínimo, diante da alegada limitação da capacidade contributiva do alimentante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação alimentar entre parentes decorre do art. 1.694 do Código Civil e deve observar o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. 4. O dever de prestar alimentos aos filhos menores decorre do poder familiar, nos termos do art. 1.634, I, do Código Civil. 5. A fixação dos alimentos provisórios deve respeitar a proporcionalidade, exigindo demonstração da capacidade econômica do alimentante. 6. A ausência de comprovação da capacidade financeira do agravante para suportar o percentual fixado evidencia descompasso com o binômio necessidade-possibilidade. 7. A condição do agravante como beneficiário do BPC, com renda limitada a um salário mínimo, revela restrição econômica apta a justificar a revisão do encargo. 8. A existência de outra filha, embora sem obrigação alimentar formalmente constituída, constitui elemento contextual relevante para aferição da capacidade contributiva. 9. A manutenção do percentual de 25% compromete de forma desproporcional a subsistência do alimentante. 10. A redução para 20% do salário mínimo preserva o equilíbrio entre a proteção ao menor e a capacidade financeira do genitor, podendo ser revista após instrução probatória. 11. A tutela recursal não apresenta risco de irreversibilidade, admitindo revisão diante de eventual modificação fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A fixação de alimentos provisórios deve observar estritamente o binômio necessidade-possibilidade. 2. A percepção de renda mínima, como o Benefício de Prestação Continuada, autoriza a redução do encargo alimentar quando demonstrada incapacidade contributiva. 3. A redução moderada dos alimentos provisórios é admissível em cognição sumária para preservar o equilíbrio entre subsistência do alimentante e proteção do alimentando. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, caput e §1º, e 1.634, I. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por A. G. N. F., assistido pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN, nos autos da Ação…
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