Processo 0801681-50.2024.8.14.0006

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801681-50.2024.8.14.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:1vjeccivelananindeua@tjpa.jus.br PROCESSO: 0801681-50.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: LUANDA NARDILZA PINTO PARANHOS DA SILVA Endereço: Rua Seis, 68, (Cj Júlia Seffer), Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-430 PARTE REQUERIDA: Nome: ANTONIO DIEGO CORDEIRO GAVINHO Endereço: Rua da Mata, 258, GAVINHO CLÍNICA VETERINÁRIA, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-420 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/1995. DECIDO A gratuidade processual fica deferida à autora, conforme disposição do artigo 54 da lei 9.099/1995. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por LUANDA NARDILZA PINTO PARANHOS DA SILVA em face de ANTONIO DIEGO CORDEIRO GAVINHO. A autora alega que exerceu a profissão de médica veterinária no estabelecimento comercial do reclamado e que, no dia 28 de abril de 2023, vendeu ao réu todo o acervo de materiais e medicamentos que possuía de sua antiga clínica veterinária. Afirma que o montante total dos produtos alienados perfez a quantia de R$ 10.001,65 (dez mil e um reais e sessenta e cinco centavos), que o reclamado efetuou apenas pequenos pagamentos parciais esporádicos no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e interrompeu as transferências, restando pendente o saldo devedor de R$ 9.500,01 (nove mil e quinhentos reais e um centavo). Requer a condenação do requerido ao pagamento do valor devido. Em defesa oral prestada nos autos, o reclamado confirmou que adquiriu os equipamentos do pet shop pertencentes à autora. Sustentou que as partes ajustaram verbalmente o parcelamento do débito em quotas mensais de R$ 1.000,00 (um mil reais), contudo a demandante não mais aceitou o recebimento dessa forma, passando a exigir o pagamento à vista ou no prazo máximo de 2 a 3 parcelas. Por fim, o réu reconheceu expressamente que, em razão da divergência quanto ao parcelamento, não realizou nenhum pagamento desde o início do processo. Juntou provas sob o ID. 119048065. DO MÉRITO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL O cerne da controvérsia reside em aferir a existência, a extensão do negócio jurídico pactuado entre os litigantes e a exigibilidade do crédito decorrente do inadimplemento contratual. Cumpre registrar que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, de acordo com o artigo 107 do Código Civil. Desse modo, o contrato verbal de compra e venda de bens móveis e insumos de pet shop é plenamente hígido e vincula os contratantes a partir do momento em que concordam sobre a coisa e o preço, aperfeiçoando-se com a entrega dos objetos. No caso sob exame, a celebração do contrato de compra e venda e a efetiva entrega dos produtos e medicamentos restarão incontroversas. O acervo probatório documental, consubstanciado nos diálogos mantidos por aplicativo de mensagens eletrônicas, aliado à confissão do réu em sua manifestação oral, confirma o negócio entabulado e o recebimento dos bens do estabelecimento. Incontroversa a relação contratual e a entrega das mercadorias, cumpre analisar validade do saldo devedor. DA ALEGAÇÃO DE PARCELAMENTO E DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO UNILATERAL Reconhecidas a relação contratual e a entrega das mercadorias, passa-se ao exame da…

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