Processo 0801681-55.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801681-55.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801681-55.2026.8.20.5004 Polo ativo T. B. M. D. S. Advogado(s): VANESSA MENDONCA RODRIGUES Polo passivo F. S. O. D. B. L. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0801681-55.2026.8.20.5004 ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: T. B. M. D. S. ADVOGADO (A): VANESSA MENDONÇA RODRIGUES RECORRIDO (A): FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO (A): CELSO DE FARIA MONTEIRO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. BLOQUEIO DE CONTA EM REDE SOCIAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL E DE CONDENAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE DETERMINA REATIVAÇÃO DA CONTA E FIXA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM R$ 3.000,00. RECURSO DO AUTOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AOS PARÂMETROS DA TURMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROVA OBJETIVA E ESPECÍFICA DOS LUCROS CESSANTES. MERA ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO MÉDIO INSUFICIENTE PARA QUANTIFICAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL. ERRO MATERIAL NO NOME DE USUÁRIO CORRIGIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA COM AJUSTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos recursos inominados acima identificados, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto desta relatora, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por T. B. M. D. S. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito do 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0801681-55.2026.8.20.5004,, em ação proposta por Sander Luiz de Lima Souza em face do F. S. O. D. B. L. A decisão recorrida condenou o réu à reativação da conta institucional do autor, denominada @euthiagosouza, sem exclusão do conteúdo anteriormente publicado, sob pena de multa diária, além do pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, e julgou improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes. nos seguintes termos: [...] Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/ pedido de liminar proposta por T. B. M. D. S. em face de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda alegando, em síntese que é detentor da conta de Instagram @euthiagosouza e foi surpreendido com seu bloqueio sob alegação genérica de que tinha violado as diretrizes da comunidade, sem, no entanto, esclarecer em que consistiria tal violação. Narra que teve sua atividade de trabalho diretamente prejudicada tendo em vista que o instagram era utilizado como ferramenta de trabalho (parcerias comerciais). Requereu a concessão de medida de urgência no intuito de restabelecer o acesso a sua conta. Deferida em parte a medida liminar (ID. 176409739). Citado, o Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda apresentou contestação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do mérito Com os fatos e documentos trazidos aos…

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