Processo 0801681-56.2025.8.12.0043
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Hermes Paulo Brun em face do Estado de Mato Grosso do Sul. Sobreveio petição informando o falecimento da parte autora no curso do processo, oportunidade em que sua patrona requereu a desistência da ação e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. É o relatório, passo a decidir. Nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem resolução do mérito em caso de morte da parte quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal ou quando a natureza da relação jurídica deduzida em juízo não admitir sucessão processual. No caso dos autos, a demanda versa sobre pretensão personalíssima relacionada à obrigação de fazer em matéria de saúde, direito este intimamente vinculado à esfera individual do autor falecido, circunstância que inviabiliza o prosseguimento do feito por sucessão processual, tornando prejudicado o objeto da demanda diante da perda superveniente de seu interesse processual. Assim, considerando o falecimento da parte autora e a manifesta ausência de utilidade prática no prosseguimento da presente demanda, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Diante do exposto, homologo o pedido formulado e declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, na forma e nos valores estabelecidos pelo Regimento de Custas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Lei Estadual n. 3.779/2009), a serem exigidas de seu espólio, sucessores ou responsáveis legais, se cabível, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, sob pena de inscrição em dívida ativa, ressalvada hipótese de gratuidade da justiça, isenção ou valor inferior ou igual a 15 UFERMS, caso em que se observará a regulamentação aplicável. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante das peculiaridades do caso concreto e da extinção motivada por fato superveniente alheio à vontade das partes. Na hipótese de a parte responsável pelo pagamento das verbas de sucumbência ou custas ser beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade ficará suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se, procedam-se às anotações e comunicações de praxe e arquivem-se os autos com baixa. Às providências e intimações necessárias.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.