Processo 0801681-64.2020.8.18.0140

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0801681-64.2020.8.18.0140
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801681-64.2020.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A AGRAVADO: JOAO DE SOUSA LIMA, ANTONIO FERREIRA LIMA, ANTONIO FRANCISCO FERREIRA LIMA, DOMINGOS FERREIRA LIMA, ISABEL CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS, JOAO DE SOUSA LIMA FILHO, JOSE FERREIRA LIMA Advogados do(a) AGRAVADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A, LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A Advogado do(a) AGRAVADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em apelação cível ajuizada por consumidora, majorou a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, em razão de descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado não comprovado. A parte agravante sustenta a validade do contrato e o exercício regular de direito, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a existência e validade do contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O contrato de mútuo exige a tradição da coisa para se aperfeiçoar, inexistindo prova da efetiva entrega do valor do empréstimo ao consumidor. 2. A mera juntada de captura de tela de sistema interno do banco não constitui comprovante válido de transferência, descumprindo o dever probatório que incumbia à instituição financeira. 3. A ausência de prova do depósito atrai a incidência da Súmula 18 do TJPI, que impõe a nulidade do contrato e seus consectários legais, e da Súmula 26, que admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 4. A responsabilidade da instituição financeira decorre de sua má-fé ao efetuar descontos sem entregar a quantia contratada, impondo a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. O dano moral é configurado in re ipsa, diante da redução indevida da renda previdenciária da autora, de caráter alimentar, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 6. A ausência de comprovação da efetiva entrega do valor contratado acarreta a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 7. A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do consumidor. 8. Configurada a má-fé do credor, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 9. O dano moral em casos de desconto indevido em benefício previdenciário é presumido, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 3.000,00. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar…

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