Processo 0801681-72.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801681-72.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801681-72.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: HELENA ANDRADE ZEFERINO BRIGIDO, AUGUSTO DIAS DE PINHO DE BORBOREMA, PAULO ROBERTO BRITO CARTAGENES Nome: HELENA ANDRADE ZEFERINO BRIGIDO Endereço: Travessa Curuzu, 2241, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Nome: AUGUSTO DIAS DE PINHO DE BORBOREMA Endereço: Travessa Curuzu, 2241, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Nome: PAULO ROBERTO BRITO CARTAGENES Endereço: Travessa Curuzu, 2241, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 SENTENÇA Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por PAULO ROBERTO BRITO CARTAGENES, HELENA ANDRADE ZEFERINO BRIGIDO e AUGUSTO DIAS DE PINHO DE BORBOREMA em face de UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra sentença de ID. 145738004 que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para declarar a nulidade da convocação da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) objeto do Edital nº 01/2023. Em sentença, o juízo fundamentou a decisão no entendimento de que a convocação realizada pelos réus, na qualidade de membros do Conselho Fiscal, afrontaria o Estatuto Social e o Regimento Interno da cooperativa por não observar o devido processo legal e o rito disciplinar prévio para a destituição de dirigentes. Os réus, ora embargantes, protocolaram os Embargos De Declaração sob o ID 146283395, alegando a existência de omissão e contradição insanáveis no julgado aclarado. Sustentam que a sentença ignorou um fato processual determinante e anterior à própria conclusão dos autos para julgamento, qual seja, a manifestação expressa de desistência da ação apresentada pela UNIMED DE BELÉM em 26/01/2023, conforme petição de ID 85451891. Os embargantes ressaltam que a referida desistência foi motivada pela eficácia de decisões de segundo grau que viabilizaram a realização da assembleia e a consequente perda do objeto da demanda, fato este que foi devidamente aceito pelos réus em sua peça contestatória. Argumentam, portanto, que a prolação de um provimento jurisdicional de mérito após o pedido bilateral de extinção configura vício que exige a anulação da sentença. Intimada para responder aos embargos, a embargada UNIMED DE BELÉM apresentou suas contrarrazões no ID 146954058. Em sua manifestação, a cooperativa defende a higidez da decisão recorrida, asseverando que não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios. Argumenta que o magistrado exerceu seu livre convencimento motivado ao analisar a ilegalidade da convocação da AGE e que o recurso dos réus visa tão somente a rediscussão de matérias já decididas, possuindo natureza meramente protelatória. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da declaração de nulidade do ato convocatório. Vieram os autos conclusos para decisão. é o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre ressaltar que os presentes embargos de declaração preenchem os pressupostos de admissibilidade recursal, devendo ser conhecidos por este Juízo. Quanto ao cabimento, a insurgência fundamenta-se na hipótese prevista no art. 1.022, inciso II, do CPC, que autoriza o manejo dos aclaratórios para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. No caso em tela, a omissão apontada possui natureza grave, pois refere-se à existência de fato processual extintivo anterior à prolação da sentença, consubstanciado no pedido…

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