Processo 0801681-88.2024.8.15.0631

TJPB • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0801681-88.2024.8.15.0631
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Vara Única de Juazeirinho
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO N° 0801681-88.2024.8.15.0631 Vistos, etc. No presente Termo Circunstanciado de Ocorrência, ao(a) Sr(a). ANNA FLAVIA LIMA PAULINO, já qualificado nos autos, foi proposto pelo Ministério Público e homologada por este juízo transação penal (id. 156368425), consistente em prestação pecuniária no valor de R$ 506,00 (quinhentos e seis reais), nos termos do artigo 76, da Lei nº. 9.099/95 e nas condições especificadas na sentença de homologação do acordo. Documentos acostados aos autos após a homologação da transação atestaram o cumprimento das obrigações ajustadas (id. 161649481). O Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade, ante o integral cumprimento da obrigação (id. 163390509). É o breve o relatório. Decido. A transação penal que foi homologada pelo Poder Judiciário local na forma do § 4º, do art. 76, da Lei nº. 9.099/95. De acordo com a documentação acostada aos autos pelo autor do fato, demonstra-se que houve o cumprimento do acordo. A integralidade da obrigação, nos termos em que foi proposta pelo Órgão Ministerial e homologada pelo Órgão Judicante, foi satisfeita plenamente pelo autor do fato. O cumprimento da obrigação acordada é causa de extinção da punibilidade pelo crime a que alude o presente feito. Portanto, confirma-se a hipótese de extinção da punibilidade em razão do cumprimento da obrigação firmada na transação penal, como bem pontuou o Parquet em sua manifestação. Isto posto, com suporte no artigo 61 do Código de Processo Penal e no art. 76 da Lei 9.099/95, em relação aos fatos narrados no presente TCO, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em favor de ANNA FLAVIA LIMA PAULINO. Sem condenação em custas. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Diante da ausência de interesse recursal, ARQUIVE-SE os autos independentemente do decurso de qualquer prazo. Ciência ao Ministério Público e a Defesa. DOU FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO à presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014. Juazeirinho/PB, data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (Em substituição cumulativa)

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