Processo 0801682-19.2026.8.20.5108
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801682-19.2026.8.20.5108 Promovente: WILLDMA FERNANDES COSTA Promovido: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento. Decido. No que concerne à impugnação ao benefício da justiça gratuita, ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais, a tramitação em primeiro grau prescinde do recolhimento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95, sendo a análise do pedido de gratuidade e eventual impugnação pertinente apenas na fase recursal. Inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único do CPC. Ademais, segundo jurisprudência do STJ, ao juiz, como destinatário da prova, cabe indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa/ação. A situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, haja vista a demandante enquadrar-se no conceito de consumidor, trazido pelo art. 2º da Lei n. 8.078/90, e o demandado no de fornecedor, como dispõe o art. 3º do mesmo dispositivo legal. Sendo assim, perfazendo-se uma relação jurídica de base viés consumerista e constatando-se a hipossuficiência da demandante em confronto com o demandado, é que deveria o promovido se desincumbir do ônus da prova, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC. Em síntese, a parte autora relata que é cliente do Banco do Brasil há mais de 40 anos e sempre esteve adimplente em relação às suas obrigações contratuais, possuindo junto à conta bancária indicada limite de crédito no valor de R$ 9.000,00, do qual utilizava habitualmente entre R$ 900,00 e R$ 1.800,00 mensais. Sustenta que, em março de 2026, o banco requerido, sem qualquer aviso prévio ou justificativa, suprimiu integralmente o referido limite de crédito, impossibilitando a realização de novas compras. Afirma que a conduta do réu violou os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, sobretudo diante da longa relação contratual mantida entre as partes, além de configurar medida desproporcional e desarrazoada, inexistindo qualquer inadimplência que a justificasse. Aduz, ainda, que a supressão abrupta do crédito lhe causou frustração, constrangimento, sofrimento e abalo emocional, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para reconhecimento da ilegalidade da conduta bancária e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (ID n. 182240921). Em contestação, o Banco do Brasil sustentou que a autora não era cliente adimplente, afirmando que a suspensão/limitação do crédito e o bloqueio do cartão decorreram de inadimplência e de restrições cadastrais regularmente verificadas, em conformidade com cláusulas contratuais e políticas internas de concessão de crédito, inexistindo qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Defendeu a regularidade da reavaliação e cancelamento dos limites de crédito, amparados na liberdade contratual, nas normas do Banco Central e…
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