Processo 0801682-50.2026.8.20.5130

TJRN • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0801682-50.2026.8.20.5130
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São José de Mipibu
Última publicação
27/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801682-50.2026.8.20.5130 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: R. T. D. A. N. REU: M. E. D. A. N., A. B. V. D. A. N. DESPACHO Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos movida por Rubens Tadeu de Araújo Nóbrega em face de Maria Eduarda de Araújo Nóbrega e Ana Bárbara Vitória de Araújo Nóbrega, ambos devidamente qualificados nos autos. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Antes de decidir sobre a antecipação de tutela, entendo por bem, dada as circunstâncias do caso e por se tratar de matéria de família, possibilitar as partes que cheguem a um acordo, bem como possibilitar que o requerido se manifeste nos autos antes de decidir. Desta feita, considerando o que dispõe o art. 334 c/c o art. 695 do Código de Processo Civil, na tentativa de uma solução amigável da controvérsia, conforme dispõe o art. 694 também do Código de Processo Civil, determino o aprazamento de audiência de conciliação prévia. Intime-se a parte autora para comparecer na audiência que será aprazada através de seu advogado, consoante dispõe o §3º do art. 334 do Código de Processo Civil. Cite(m)-se o(s) requerido(s) PESSOALMENTE, consoante o §3º do art. 695 do Código de Processo Civil, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da audiência que será aprazada, NÃO DEVENDO SER ENVIADA CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL, devendo comparecer devidamente acompanhada(o) de Advogado ou de Defensor Público, segundo os ditames da nova regulamentação processual civil. Registre-se no mandado de intimação do autor e de citação/intimação do requerido(a) que o não comparecimento injustificado na audiência de conciliação aprazada será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2 % (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Não havendo acordo na oportunidade da audiência, ficará o requerido(a) com o prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da audiência de conciliação para apresentar a sua defesa, sob pena dos efeitos da revelia, conforme o art. 344 do Código de Processo Civil. Caso o requerido apresente o pedido de cancelamento da audiência, conforme dispõe o §5º do art.334 do Código de Processo Civil, o prazo para a apresentação de sua defesa iniciar-se-á da data do protocolo do pedido de cancelamento, consoantes dispõe o inciso II, do art. 335 do Código de Processo Civil. Se o feito contiver interesse de incapaz, dê-se ciência ao Ministério Público da audiência aprazada, conforme dispõe o art. 698 do Código de Processo Civil. Cumpra-se com máxima urgência. P.I. SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, 22 de julho de 2026. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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