Processo 0801682-59.2023.8.18.0038
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801682-59.2023.8.18.0038 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO: IVANILDE PROSPERO DE SOUSA PEREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO ÀS PROVAS DA CONTRATAÇÃO DIGITAL E AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. QUESTÕES EXPRESSAMENTE EXAMINADAS NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA E DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO QUE NÃO CONVALIDAM O NEGÓCIO JURÍDICO NULO. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS MORATÓRIOS EXPRESSAMENTE DEFINIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, nos autos da Ação Declaratória ajuizada por IVANILDE PROSPERO DE SOUSA PEREIRA, que julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis: (…) Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, nos termos do art. 932 do CPC e das súmulas 30 e 37 do TJPI, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: i) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic; ii) determinar a compensação do valor transferido à conta da autora, pelo seu valor histórico, antes do cálculo dos encargos moratórios e da repetição do indébito.iii) condenar o Banco requerido em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. (Id. Num. 34029997). A parte embargante sustenta (aclaratórios ao Id. Num. 34268108), em síntese, que: i) a decisão embargada teria sido omissa quanto às provas juntadas aos autos, as quais, segundo sustenta, demonstrariam a contratação do empréstimo consignado nº 453500419, realizado em terminal de autoatendimento, mediante utilização de cartão, senha ou biometria e documentado por registros eletrônicos da operação; ii) a disponibilização do valor de R$ 5.348,96 na conta da parte autora, seguida da utilização dos recursos, demonstraria a existência e a regularidade do negócio jurídico; iii) a decisão teria incorrido em omissão ou erro material ao estabelecer a incidência de juros de mora sobre a indenização por danos morais desde o evento danoso, defendendo o Embargante que os encargos deveriam fluir somente a partir do arbitramento; e iv) seria necessária a atribuição de efeitos modificativos ao recurso, para reconhecimento da validade da contratação ou, subsidiariamente, alteração do termo inicial dos juros moratórios. Intimado para apresentar contrarrazões, a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Os presentes Embargos…
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