Processo 0801682-60.2025.4.05.8000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801682-60.2025.4.05.8000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 4 - Des. Leonardo Carvalho
Última publicação
27/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801682-60.2025.4.05.8000 APELANTE: LAUDINEZ SILVA, MAURO SILVA BARRETO, MARIA JOANA DE ANDRADE SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825 APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO LIQUIDADOS. NATUREZA ACESSÓRIA DO CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.039/STJ. PRESCRIÇÃO ÂNUA COMO FUNDAMENTO DE REFORÇO. COMUNICAÇÃO DE SINISTRO POSTERIOR À EXTINÇÃO DOS CONTRATOS. COBERTURA SECURITÁRIA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de apelação interposta por LAUDINEZ SILVA, MARIA JOANA DE ANDRADE SILVA e MAURO SILVA BARRETO em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que reconheceu a falta de interesse de agir dos autores e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em ação ordinária ajuizada em face de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA SEGURADORA S/A, FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na condição de assistente simples, objetivando a cobertura securitária da Apólice do Seguro Habitacional do SFH, em razão de vícios construtivos estruturais nos imóveis dos autores. A sentença reconheceu a legitimidade passiva das seguradoras, deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora e assentou a competência da Justiça Federal, diante da existência de contratos vinculados à apólice pública do ramo 66 e da atuação da CEF em defesa do FCVS. Contudo, entendeu que, uma vez liquidados os contratos de financiamento, não subsistiria o contrato de seguro a eles adjeto, razão pela qual os autores não teriam interesse processual para pleitear a cobertura securitária. Registrou, ainda, que os financiamentos estariam liquidados em 03/04/2002, quanto à autora Laudinez Silva; em 25/11/1999, quanto à autora Maria Joana de Andrade Silva; e em 24/05/2001, quanto ao autor Mauro Silva Barreto. Condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré CAIXA SEGURADORA S/A, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido (R$ 100.000,00), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Ao final, determinou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.039/STJ. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese: a) que a sentença deve ser reformada, pois a questão relativa ao termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora, nos contratos ativos ou extintos do Sistema Financeiro de Habitação, encontra-se submetida ao julgamento do Tema 1.039/STJ; b) que, nos Recursos Especiais nº 1.799.288/PR e nº 1.803.225/PR, houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria delimitada; c) que a extinção do feito contrariou a determinação de sobrestamento decorrente da sistemática dos recursos repetitivos; d) que eventual quitação dos contratos de financiamento não afasta o direito à cobertura securitária, uma vez que os vícios construtivos teriam origem durante a vigência dos contratos, embora apenas…

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