Processo 0801683-12.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801683-12.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801683-12.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL MENDES MONROE RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP396680, MELQUISEDEQUE BARBOSA DE MATOS - RJ212708 REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A DECISÃO RAQUEL MENDES MONROE RODRIGUES opôs Embargos De Declaração em desfavor da sentença de ID nº 176258349, alegando, em síntese, que houve omissão e erro material ao extinguir o processo em razão da perda superveniente do processo. É o que cabia relatar. DECIDO: Os embargos de declaração têm como única finalidade corrigir defeitos ocorrentes no julgado, não servindo para reexaminar questões já decididas, embora o julgador tenha adotado resistências das partes. Ou seja, o escopo dos declaratórios é elidir da sentença/despacho/decisão, obscuridade, contradição, omissão. Essa, pois é a função normal dos declaratórios: expungir imperfeições do julgado. Ademais, lembro que “os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consultas” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível n. 2005.032790-1/0001.00, de Joinville, Relator Juiz Jânio Machado, em 23-10-2007). No caso em análise, verifico que assiste razão à parte embargante, uma vez que é cabível a homologação da transação celebrada nos dois processos judiciais. Ante o exposto, conheço e ACOLHO os embargos de declaração, para tornar nula a sentença de ID nº 176258349. Determino que secretaria judicial realize a conclusão do processo para sentença de homologação. Intimem-se. Cumpra-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível

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