Processo 0801683-45.2024.8.19.0082
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0801683-45.2024.8.19.0082 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0801683-45.2024.8.19.0082 Protocolo: 3204/2026.00201445 RECTE: ELISABETH MARIA TOLEDO ALMEIDA ADVOGADO: MIRIAM CRISTINA PEREIRA CAMILO OAB/RJ-185266 ADVOGADO: ÉRIKA ALVES DE OLIVEIRA MONTEZE OAB/RJ-172731 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0801683-45.2024.8.19.0082 Recorrente: ELISABETH MARIA TOLEDO ALMEIDA Recorrida: ITAÚ UNIBANCO S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 57-65, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Sexta Câmara de Direito Privado, fls. 14-26 e fls. 44-53, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE SEGUROS NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DAS OPERAÇÕES. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, alegando a autora a ocorrência de descontos indevidos em sua conta corrente, referentes a múltiplos contratos de seguro de vida que afirma não ter contratado. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência dos contratos, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixando indenização por dano moral em R$ 5.000,00. 3. O banco apelou, sustentando a regularidade das contratações, afastando a ocorrência de má-fé e pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela devolução simples dos valores e pela redução da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o banco comprovou a autenticidade das contratações eletrônicas impugnadas pela consumidora; (ii) se há responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos advindos de supostas fraudes internas; (iii) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) se subsiste o dano moral e o valor fixado a taltítulo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula nº 297 do STJ, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, do CDC). 6. O banco não comprovou a autenticidade das contratações contestadas, deixando de requerer perícia técnica, ônus que lhe incumbia, conforme os arts. 429, II, e 369 do CPC e o entendimento firmado no Tema nº 1.061/STJ, segundo o qual, impugnada a assinatura, cabe à instituição financeira provar sua autenticidade. 5. A alegada fraude caracteriza fortuito interno, não excludente de responsabilidade, conforme as Súmulas nº 94/TJRJ e nº 479/STJ. 8. O dano moral é in re ipsa, configurado pela indevida imputação de débitos e pela falha na prestação do serviço, merecendo ser mantido o valor arbitrado de R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e à Súmula nº 343/TJRJ. 9. Contudo, ausente prova de má-fé na cobrança, a restituição deve ocorrer de forma simples, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC e precedentes do STJ (AgInt no…
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