Processo 0801683-57.2024.8.20.5113

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801683-57.2024.8.20.5113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801683-57.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA CRISTINA FERNANDES RODRIGUES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO. Luana Cristina Fernandes Rodrigues propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, buscando o fornecimento de cirurgias e indenização por danos morais. Discorre a parte autora ter sido submetida à cirurgia bariátrica (gastroplastia redutora) em razão de quadro de obesidade mórbida, ocasião em que pesava aproximadamente 135 kg, evoluindo posteriormente com perda ponderal expressiva de cerca de 57 kg, passando a pesar 78 kg. Relatou que, em decorrência do acentuado emagrecimento, passou a apresentar intensa flacidez cutânea em diversas regiões do corpo, notadamente abdome, mamas, braços, coxas, dorso e glúteos, circunstância que lhe teria ocasionado problemas físicos, tais como dermatites, assaduras em dobras cutâneas, dificuldades de higiene íntima e limitação para realização de atividades cotidianas. Aduziu, ainda, comprometimento psicológico decorrente do quadro, consistente em ansiedade, baixa autoestima, alterações de humor e do sono, dificuldades de controle emocional e transtorno dismórfico corporal. Afirmou que o médico assistente, Dr. Wagner Fernando Bezerra Nunes, Cirurgião Plástico indicou a realização dos seguintes procedimentos cirúrgicos reparadores: a) dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental (TUSS 30101271); b) herniorrafia umbilical (TUSS 31009166); c) correção de lipodistrofia crural bilateral (TUSS 30101190); d) correção de lipodistrofia braquial bilateral (TUSS 30101190); e) correção de lipomatose ou lipodistrofia de dorso com enxerto glúteo bilateral (TUSS 30212189 ou 30101190); f) plástica/reconstrução mamária com próteses bilateralmente (TUSS 30602262); e g) reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais bilateralmente (TUSS 30602246). Relatou, ainda, a necessidade de utilização de materiais e procedimentos complementares, tais como fisioterapia pós-operatória com drenagens linfáticas, próteses de silicone, cintas modeladoras e demais insumos correlatos. Ainda, alegou que a operadora ré negou a autorização para tais procedimentos, sob a justificativa de que não constariam no Rol da ANS e possuir natureza estética. Por tal razão, requer a condenação ao réu à realização dos procedimentos, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos e instrumento procuratório. Deferida a gratuidade judiciária requerida na inicial (Id nº 127530245). A Decisão de Id nº 129539382 não concedeu a tutela de urgência pleiteada. Citado, o réu apresentou contestação de Id nº 130132963, argumentando que os procedimentos pleiteados estão fora do rol da ANS e possuem natureza estética, sendo expressamente excluídos de cobertura pelo art. 10, inciso II, da Lei nº 9.656/98, requerendo a improcedência da ação. Realizada perícia médica (Id nº 166571874). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. Mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a…

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