Processo 0801683-83.2024.8.15.0461
TJPB • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801683-83.2024.8.15.0461 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Solânea RELATOR: Desembargador Ricardo Vital de Almeida APELANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba APELADO: Glauco Tasso de Vasconcelos Costa ADVOGADO: Genival Euriques de Vasconcelos Júnior (OAB/PB 31.480) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRATUAL. ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. PLEITO CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DISTINÇÃO ENTRE ESTELIONATO E MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE PROVA DO DOLO ANTECEDENTE AGENTE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE REVELAM CONTROVÉRSIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CÍVEL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO AO DOLO ESPECÍFICO DE ENGANAR DESDE A GÊNESE DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 2. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME - Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação de estelionato, em razão da ausência de demonstração do dolo antecedente, em caso envolvendo a contratação para fabricação de guarda-roupa de madeira jatobá, integralmente pago pela vítima, mas não entregue nas condições e no prazo ajustados, tendo a acusação sustentado que o prolongado inadimplemento, as sucessivas promessas de entrega e a apresentação de móvel diverso evidenciariam a fraude penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há 2 questões em discussão: (i) definir se o atraso na entrega do móvel, aliado à divergência quanto às suas características e às justificativas apresentadas pelo réu, configura o crime de estelionato; e (ii) estabelecer se a prova produzida demonstra, para além de dúvida razoável, a existência de dolo antecedente e de fraude inicial aptos a deslocar o caso do âmbito civil para a esfera penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O crime de estelionato exige obtenção de vantagem ilícita, prejuízo alheio, emprego de fraude e induzimento ou manutenção da vítima em erro, sendo indispensável, nas relações contratuais, a demonstração de dolo antecedente, presente desde a formação do ajuste. - O mero inadimplemento contratual, ainda que prolongado, não caracteriza estelionato quando não há prova cabal de que o negócio jurídico foi utilizado, desde a origem, como instrumento de fraude. - A jurisprudência distingue o ilícito penal do ilícito civil precisamente pela preexistência do dolo de fraudar, exigindo que o ardil ou artifício fraudulento anteceda a obtenção da vantagem econômica. - Os elementos colhidos na instrução revelam relação de natureza eminentemente civil, decorrente de descumprimento obrigacional relativo à fabricação e entrega do móvel, e não prova segura de fraude penal. - As justificativas apresentadas pelo réu para o atraso, relacionadas à alta demanda do estabelecimento e à necessidade de secagem natural da madeira jatobá, mostram-se plausíveis no contexto da atividade artesanal desempenhada e não foram infirmadas por prova idônea de que constituíam ardil previamente engendrado. - A conduta posterior do réu, que permaneceu acessível e buscou solucionar a controvérsia mediante entrega do móvel ou restituição dos valores pagos, afasta o comportamento típico de quem obtém vantagem mediante fraude e se furta ao cumprimento da obrigação desde o início. - A pretensão condenatória fundada apenas na gravidade do inadimplemento e na insatisfação da vítima com a qualidade do…
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