Processo 0801684-22.2023.8.10.0080

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801684-22.2023.8.10.0080
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Cantanhede
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO Nº 0801684-22.2023.8.10.0080. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTORA: CREUSA DO NASCIMENTO DOS ANJOS RÉ: FRANCISCA AURANI FREITAS ME (FUNERÁRIA PLAMOVIR) SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com Pedido Liminar e Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais movida por CREUSA DO NASCIMENTO DOS ANJOS em face de FRANCISCA AURANI FREITAS ME (GRUPO PLAMOVIR - FUNERÁRIA PLAMOVIR). Narra a parte autora que celebrou com a empresa ré, no dia 30 de maio de 2021, o contrato de prestação de serviços de assistência funerária nº 00699, denominação Plano Classic, mediante o pagamento da mensalidade correspondente a 5% do salário-mínimo vigente. Afirma que, no dia 11 de março de 2023, o seu filho JOSÉ AUGUSTO NASCIMENTO DOS ANJOS, expressamente incluído no plano como dependente, faleceu vítima de afogamento. Ocorre que, ao acionar a requerida para obter a prestação do serviço funerário contratado, teve o atendimento indevidamente recusado, sob a alegação inicial de ausência de contrato e, em seguida, sob a justificativa de que o falecido não constava como dependente e de que a empresa não dispunha de recursos no momento. Assevera que, diante da injustificada recusa, a família teve de recorrer ao Poder Público Municipal de Pirapemas para viabilizar o sepultamento. Por tais razões, requereu a concessão de medida liminar para a suspensão das cobranças contratuais e, no mérito, a confirmação da liminar, a declaração de rescisão do contrato, a restituição do montante de R$ 960,00(novecentos e sessenta reais) pago a título de mensalidades e a condenação da ré ao pagamento . Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e sustentando a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora. No mérito, alegou que não houve recusa de atendimento, mas um mero desencontro de informações, sustentando que enviou colaboradores para a prestação do serviço, porém o pai do falecido não teria permitido o translado do corpo porque este já estava sendo transportado por veículo cedido pelo município. Argumentou que a demora decorreu do fato de o motorista local estar enfermo e que entregou mantimentos e velas à autora na comunidade Corante, pugnando pela improcedência total dos pedidos (ID 114773795). A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo todas as teses da defesa e reiterando os termos da petição inicial (ID 115559132). O Ministério Público Estadual declinou de intervir no feito ante a ausência de interesse público primário (ID 167619667). Em decisão de saneamento, indeferiu-se o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida, declarou-se o feito saneado, fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (ID 158832506). Na audiência de instrução e julgamento, colheram-se os depoimentos pessoais das partes e inquiriram-se as testemunhas arroladas (ID 177528754). As partes apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais (ID 183681689 e ID 181083490). É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, o feito comporta julgamento imediato do mérito, estando a instrução probatória…

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