Processo 0801684-86.2025.8.19.0052

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801684-86.2025.8.19.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Araruama
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801684-86.2025.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE HELENIO SOARES DE FARIA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A Trata-se deAÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL movida por JOSÉ HELENIO SOARES DE FARIA em face de BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, narra o autor que a relação jurídica entre as partes decorre deumcontrato de empréstimo não consignado firmado em 16/12/2021 com a instituição financeira ré, no valor de R$ 15.500,00, a ser pago em 96 parcelas de R$ 324,82.Afirmasetratar deumcontrato de adesão, no qual não houve possibilidade de discussão das cláusulas, especialmente quanto às taxas de juros. Sustentao autorque não conseguiu adimplir integralmente as parcelas, encontrando-se inadimplente, e alega que a ré teria praticado taxas de juros abusivas, superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época (1,87% a.m.). Relata que tentou solucionar a questão administrativamente junto à instituição financeira, sem êxito, apontandoumafalha na prestação do serviço. Diantedo exposto, requer, em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade das parcelas, bem como que a ré se abstenha de negativar seu nome, ou, caso já tenha ocorrido, promova a exclusão. Requer, ainda, a exibição do contrato. Ao final, pleiteia a procedência dos pedidos para reconhecer a abusividade dos juros, readequar as taxas aplicadas, condenar a ré à restituição dos valores pagos a maior, no valor de R$ 214,16, declarar a nulidade do contrato em caso de não apresentação do instrumento contratual e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Id. 207033593 - Decisãoquedeferiu a gratuidade de justiça. Id. 233169855 - Contestaçãoapresentada.Alega a ré que o contrato firmado entre as partes observa todas as exigências legais, contendo as cláusulas essenciais, inclusive previsão expressa de capitalização mensal de juros. Sustenta a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, afirmando queestase encontra em conformidade com a legislação e com a liberdade contratual das partes. Defende, ainda, que houve adequada informação ao consumidor no momento da contratação, inexistindo qualquer vício de consentimento. Por fim, afirma a regularidade da capitalização mensal de juros, com periodicidade inferior a um ano, bem como a legitimidade da livre pactuação das taxas aplicadas ao crédito concedido. Id. 261769402 - Manifestação da parte ré que requer a produção de prova pericial contábil. Id. 262176020 - Réplica apresentada. RELATADOS. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do inciso I, do art. 355, do CPC, pois, sendo de direito e de fato a matéria controvertida para o julgamento da causa, não há necessidade de se produzirem provas em audiência. Inicialmente, indefiro a prova de perícia contábil requerida pela parte ré, pois a controvérsia dos autos éessencialmente de direito, consistente na análise da taxa de juros pactuada e da adequação do produto financeiro contratado, matérias queprescindem de dilação probatória técnica, podendo ser apreciadas com base nos documentos já juntados aos autos. Com efeito, a eventual abusividade de juros se comprova mediante confronto jurídico entre a taxa pactuada, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante. Nesse sentido entende o Superior Tribunal de…

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